PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9253 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010994-07.2024.8.16.0170 Processo: 0010994-07.2024.8.16.0170 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2023 Requerente(s): JOSINALDO ALVES DE LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Josinaldo Alves de Lima, através do qual postula a restituição do veículo I/VW JETTA 2.0 FLEX, placa AYH-6560, RENAVAM 010.***.***-46, cor branca, apreendido nos autos n.º 0008027-23.2023.8.16.0170, que apuravam a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, entre outros (mov. 296.1). Instado, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 15.1).
Vieram os autos conclusos. Relatei.
Decido.
2. O direito de propriedade encontra assento direto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII), e deve sempre ser tutelado pelos Poderes Constituídos como instrumento para a realização do bem-estar social. Trata-se, afinal, de direito fundamental de primeira dimensão. O confisco ou eventual perdimento do bem, assim, é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando se tiver a absoluta convicção de sua necessidade e efetivo cabimento.
O direito à propriedade, todavia, não se pretende absoluto, como não o são os direitos, normais e garantias, sejam ou não fundamentais (cuja definição passa pelo confronto entre as teorias externa e interna, admitindo aquela que o conceito do direito é um, prima facie, podendo sofrer restrições por outros direitos; e esta que o próprio conteúdo do direito somente se extrai do seu confronto com os seus limites, estatuídos em outras normas).
O conflito com outros valores também relevantes pode ocasionar sua relativização, sucumbindo diante de casos em que a própria Constituição Federal (ou a lei ordinária, a partir da Constituição) preferiu prestigiar aqueles outros valores. É nesse espírito que a Constituição ressalva que a propriedade atenderá a sua função social (nciso XXIII); estará sujeita à desapropriação por necessidade pública ou interesse social (nciso XXIV); será submetida à requisição em casos de iminente perigo público (nciso XXV); e será perdida como sanção principal ou acessória (nciso XLVI, alínea “b” e ).
Quanto ao último dispositivo citado, aliás, convém ressaltar que sua disposição está concatenada com o repúdio com que a Constituição Federal trata o delito de tráfico de entorpecentes. Etiquetado como crime equiparado a hediondo, e sujeito a tratamento diferenciado na dosimetria e execução da pena, a Lei Maior cuidou de estabelecer diretamente em seu texto penalidade acessória de perdimento dos bens de alguma forma relacionados ao crime de tráfico.
Com efeito, a gravidade do delito se denota da própria natureza da infração, uma vez que é o tráfico de drogas que na maioria das vezes financia as demais atividades criminosas, sendo certo não existir nesta espécie de crime atividade isolada do agente. Este é sempre parte de um esquema maior de inter-relações criminosas, envolvendo no mais das vezes bandos armados de grande temeridade social. Demais disso, o tratamento da questão ganha contornos próprios de salubridade pública, já que arrasta para a dependência milhares de pessoas de todas as idades.
HÁ, assim, a necessidade de coibir o tráfico em todos os seus níveis e facetas como forma de resguardar diversos valores tidos pela Constituição como fundamentais. Nessa ordem de ideias, quando a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que todos os bens utilizados para a prática do tráfico devem ter o perdimento decretado (podendo mesmo ser revertidos no combate ao crime), na forma que se vê da redação dos artigos 60 a 64, desse Diploma, com a redação dada pela Lei n.º 13.840/2019, e pela MP n.º 885/2019, sem excepcionar diretamente os casos de terceiro de boa-fé ou de licitude do objeto usado, ela está apenas ressoando (e densificando) o tratamento rigoroso que advém da própria Constituição.
É certo que o direito fundamental à propriedade de terceiros não implicados com a prática criminosa não pode ser excepcionado sem comprovação do seu uso para a prática do delito e da má-fé de seu proprietário. O confisco/perdimento é excepcional e a boa-fé deve ser prestigiada. A Lei de Drogas deve ser lida a partir da Constituição, e esta não pode ter seus dispositivos (art. 5º, XXII e art. 243) interpretados isoladamente.
Compactuo do pensamento de Luis Roberto Barroso no sentido de que “interesse público” não é princípio, mas fator de ponderação no conflito entre dois direitos fundamentais. Na espécie, o que se tem é o conflito entre o direito fundamental à propriedade e os direitos à segurança, à saúde pública e ao combate do crime de tráfico. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese no Recurso Extraordinário n.º 638.491, referente ao Tema nº 647, em sede de repercussão geral, no sentido de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
A tese do “confisco alargado”, a qual possibilita o confisco do bem pelo simples fato de sua utilização para o tráfico de drogas, mostra-se como entendimento respaldado por diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, com o intuito de combater o tráfico de drogas e o crime organizado. Citando o caso do sistema jurídico estadunidense, o Ministro Luiz Fux observou que: Nos Estados Unidos da América a prática do confisco é levada a efeito como uma forte ferramenta no combate ao tráfico de drogas.
Atinge diretamente os fundos que dão suporte a essa prática, cujo recrudescimento data da década 70, através da Comprehensive Drug Abuse Prevention and Control Act. No sistema norte-americano existem três hipóteses de confisco a nível federal: o civil (civil judicial forfeiture), o penal (criminal forfeiture) e o administrativo (administrative forfeiture). Prescreve o art. 118, do CPP, que “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Acerca do tema, leciona Eugênio Paccelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal.
4. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p.252) que as coisas apreendidas: (...) não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posso ou fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido ainda a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório. Contudo, o caput do art. 120, do CPP, dispõe que o Juiz poderá ordenar a restituição quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.
O veículo em questão está registrado em nome do requerente, Sr. Josinaldo Alves de Lima, investigado no bojo da Operação “Carga Fria”. Calha pontuar que a primeira fase da “Operação Carga Fria” foi deflagrada no dia 28.07.2023, quando determinada a prisão preventiva dos investigados Vicente Anderson Ribeiro, Dirceu Ribeiro, José Carlos de Freitas Alves, Fabiano Francisco da Silva, Aurenides Barrinhas, Luiz Eduardo Moreira do Rozário, Eduardo Augusto Andrioli, Maurício Feix, Douglas Fernando de Souza e Attilio Gabriel do Prado de Bona, bem como a busca e apreensão em diversos endereços.
Ainda, foi autorizado o acesso aos dados contidos nos dispositivos eventualmente apreendidos, bem como o bloqueio da integralidade dos valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos representados (mov. 7.1, autos n.º 0008027-23.2023.8.16.0170). Após, em 19.10.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Aurenides Barrinhas, Attilio Gabriel do Prado de Bona, Dirceu Ribeiro, Douglas Fernando de Souza, Eduardo Augusto Andrioli, Fabiano Francisco da Silva, Gilberto da Silva, José Carlos de Freitas Alves, Luiz Eduardo Moreira de Rozário, Maurício Feix e Vicente Anderson Ribeiro, imputando a eles a prática de diversos crimes, dentre os quais: organização criminosa armada, associação para o tráfico e tráfico de drogas (mov. 149.1, autos n.º 0002600- 45.2023.8.16.0170).
Posteriormente, com base em novos indícios obtidos após a análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos por ocasião da deflagração da primeira fase da “Operação Carga Fria”, a Autoridade Policial e o Ministério Público formularam novos pedidos, dando início à segunda fase. Segundo apurado, Josinaldo era cunhado de Vicente Ribeiro – apontado como líder da organização criminosa –, e há indicativos de que guardava o dinheiro em espécie para Vicente, além de fornecer suas contas bancárias para que o grupo criminoso realizasse movimentações financeiras.
Na residência de Josinaldo Alves de Lima também foi aprendido um celular (cf. Laudo Pericial n.º 94.074/2023), em que foram descobertas conversas entre Josinaldo e Vicente Anderson Ribeiro, confirmando a informação inicial de que este último guardava dinheiro em espécie, proveniente de atividades criminosas, na residência de sua cunhada Joaneli Parize de Lima, que é esposa de Josinaldo. Foram encontradas mensagens datadas de 23.01.2022, em que Vicente solicita a Josinaldo a entrega de uma grande quantia em dinheiro, um maço contendo notas de US$ 100,00, conforme confirmado por uma fotografia enviada por ele.
O ponto de encontro para essa entrega seria em um posto de combustível. Ficou indicado que Josinaldo não conhece o destinatário, pois Vicente informa que ele chegará em uma BMW branca. Após a entrega, Josinaldo relata a Vicente que entregou o maço de dinheiro exatamente como estava, lacrado, e que o destinatário afirmou que contaria o dinheiro mais tarde. Três dias depois, em 26.01.2022, Vicente mais uma vez solicita a Josinaldo que vá ao mesmo local para buscar "uns dólares".
Josinaldo concorda em ir, mas pede a Vicente para apenas informar à pessoa que ele encontrará quando Josinaldo já estiver no posto. Ele expressa preocupação de que outras pessoas possam observá-lo ao sair com o dinheiro, o que poderia causar problemas para Vicente. Josinaldo planeja ir ao local, pegar o dinheiro e, em seguida, esperar um pouco no posto, talvez tomando uma cerveja. Em outra conversa por áudio, Josinaldo expressa sua preocupação de forma mais detalhada, explicando que não confia em ninguém, pois há o risco de alguém perceber de onde ele está vindo com o dinheiro e planejar algum roubo.
Ele destaca que talvez ninguém saiba sobre o dinheiro armazenado, mas é melhor que ninguém perceba de onde ele parte e suspeite que o dinheiro esteja com ele, pois na verdade está guardado em outro lugar. Isso evidencia que Josinaldo armazena dinheiro em espécie para Vicente e teme que, se alguém descobrir o local em que a quanti esta, possa ser roubado. Vicente concorda com Josinaldo e compartilha da mesma desconfiança, afirmando que também não confia em ninguém.
Por essa razão, ele pede a Josinaldo para realizar essa tarefa. Confirmado que se trata de dinheiro, josinaldo envia uma mensagem às 19:54:41 h, informando que está indo para o local e que há sete pacotes. Vicente responde: "Blza leva isso aí então". Em seguida, Josinaldo envia uma foto contendo sete pacotes de dinheiro envoltos em uma borracha, com um pacote maior embaixo. Vicente confirma: "Isso mesmo".
Às 20:32:51 h, Josinaldo informa a Vicente que entregou para a pessoa no posto de gasolina. Ele explica que, na verdade, quando chegou no posto, ele nem notou a presença do destinatário, pois estava ocupado abastecendo seu próprio carro e só percebeu que a pessoa, chamada Dunga, já estava lá quando olhou novamente. Josinaldo então passou o dinheiro para ele, e Vicente agradece pela entrega. Na data de 31.02.2022, após uma conversa por ligação de áudio no WhatsApp, Vicente envia um áudio para Josinaldo.
Ele comunica que falou com o Turco (Luiz Anderson Rafaski) e o informou sobre algo relacionado ao Tiago (Maicon Tiago da Costa), sugerindo que o Turco pode estar na região em que Tiago está. Isso sugere, mais uma vez, o envolvimento de Luiz Anderson Rafaski e Maicon Tiago da Costa nas atividades lideradas pela organização criminosa. Josinaldo informa, às 17:33:15 h, que está saindo do trabalho e logo estará indo para o local combinado.
Às 18:04:35 h, ele envia duas fotos: uma mostrando dois maços de notas de U$ 100,00, embaladas em plástico filme e elástico amarelo, e outra com nove maços também embalados com elástico amarelo, sendo um deles contendo notas de R$ 100,00 e os demais com notas de R$ 50,00. Vicente responde em áudio, indicando que a situação está sob controle e pergunta se Josinaldo já está com o “Tiaguinho”. Ele menciona que informou ao “Tiaguinho” que as cervejas que Josinaldo tomar serão registradas em sua conta.
Vicente também sugere que Josinaldo pode tomar algumas com o Turco (Luiz Anderson Rafaski), embora não tenha certeza se ele está bebendo naquele momento, expressando desprezo pela polícia. Josinaldo confirma que está indo para o local neste momento. A evidência de que Josinaldo armazenava uma grande quantidade de dinheiro em espécie em sua residência fica aparentemente confirmada pelos arquivos encontrados na pasta de imagens e vídeos.
Entre eles, foram encontradas fotografias mostrando caixas e sacolas contendo diversos maços de dinheiro, todas tiradas na residência de Josinaldo. Essa conclusão foi corroborada tanto pelos metadados das imagens quanto pelo próprio ambiente retratado nas fotografias. Uma dessas imagens mostra uma caixa de papelão repleta de maços de notas de R$ 100,00 e R$ 50,00, todos embalados em papel filme e elástico amarelo.
Em outra imagem, os diversos maços estão espalhados sobre uma mesa, ao lado da caixa de papelão que aparece vazia. Durante a operação de busca na residência de Josinaldo, uma fotografia tirada pela equipe policial confirma que se trata do mesmo local, como detalhado no relatório de análise do telefone celular dele. Outra imagem mostra uma sacola plástica azul inicialmente fechada, seguida por outra em a sacola está aberta, revelando vários maços de dinheiro em espécie ao seu lado.
Os metadados indicam que essa foto foi capturada na casa de Josinaldo. Além disso, no celular de Josinaldo, foram identificados os seguintes números salvos como contatos de Vicente: 45-9808-6677, 45-92000-1860, 45-99124-4623 e 47-9210-7189. Na mensagem de texto, datada de 21.10.2022, o contato identificado como "Betão Que Fortalece" menciona que "Kia" havia falado sobre irem para a chácara, mas até o momento não houve contato, sugerindo que Josinaldo entre em contato com "Kia" para obter mais informações.
Josinaldo também troca mensagens exibindo armas de fogo com o contato identificado como "Boizao Dieison". Ele envia um vídeo mostrando um revólver Taurus calibre 357 Magnum, e também compartilha a foto de outro revólver, comentando: "Comprei mata viado". Na pasta de imagens e vídeos, foram encontradas várias fotografias de armas de fogo, algumas delas claramente tiradas na residência de Josinaldo, conforme indicado pelos metadados.
Entre as fotos, destaca-se a presença da metralhadora apreendida na residência de Evaldo Fernandes de Souza, o que evidencia uma conexão entre eles. Na residência de Josinaldo também foi apreendido o celular de sua companheira Joaneli Parize de Lima (cf. Laudo Pericial n.º 94.019/2023). No dia 15.06.2022, Franceli Parize envia dois áudios para Joaneli, explicando: "O viado, falei que o Vicente é sócio aí na construtora do Jonas, ai nas casinhas, tá?
Ai perguntou o que o Vicente fazia, falei que era autônomo e ela queria saber que autônomo né. Ai escrevi isso a". Em seguida, ele complementa: "Pra não dizer que ele é outra coisa, entendeu?". E continua digitando: "Maconheiro". Joaneli responde com "TÁ bom". Esse diálogo sugere que Vicente e Franceli estavam utilizando a construtora do cunhado Josinaldo (referido como Jonas) como uma história de cobertura para explicar suas fontes de renda, alegando uma sociedade que na realidade não existia.
Vicente apresentou a mesma alegação durante seu interrogatório, porém foi contradito por Josinaldo e Joaneli. Assim, diante dos fortes indícios do envolvimento do requerente com as atividades da ORCRIM, especialmente com Vicente Ribeiro, foi decretada sua prisão preventiva (e de outros investigados). No dia 28.08.2024, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Carlos Neves Bettencourt Pinto, Fadel Koryani, Francisco Assis Martins, Gean Luis Spies, Gesiel David da Silva Castilho, Italo Bueno Reis Silva, Josinaldo Alves de Lima, Kassem Mohamad Candia Faour, Lucas Martins Cruz, Luiz Anderson Rafaski, Maicon Tiago da Costa, Maiko Rodrigo Kunzler, Marcos Ribeiro, Maurício Feix, Paulo Cesar Toriani, Rafael Silva Vieira da Cunha, Ricardo de Lyra Ribeiro, Sidimar Vanelli, Theodoro Carlos Martins, Tiago Henrique Vanelli e Vicente Anderson Ribeiro.
Ao requerente foi imputada a prática do crime previsto no art. 2º, caput, §2º, da Lei n.º 12.850/2013. Desse modo, não há que se falar em restituição do automóvel em apreço, dada a possibilidade de que seja decretado o perdimento deles em favor da União, caso reste comprovado, no decorrer do procedimento principal, que o carro foi usado para o cometimento de crimes ou foi adquirido com dinheiro advindo de atividades criminosas.
Daí decorre a conclusão de que os veículos ainda interessam aos autos. Sobre a questão, colho os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de corroborar meu entendimento: APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIMINAL QUE APURA DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO – PERÍCIA AINDA NÃO REALIZADA – BENS APREENDIDOS QUE INTERESSAM PARA O PROCESSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0002104-55.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022). APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PROPRIEDADE DOS BENS. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. BENS QUE INTERESSAM À INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0016866-67.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 24.10.2020). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM RESTITUIDOS OS BENS APREENDIDOS ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1- Impossível de restituição bens apreendidos, quando sobre eles pairar interesse do processo criminal ainda não findo. Deve-se, segundo inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal, aguardar o trânsito em julgado da sentença final.
2- ‘Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão porque devem acompanhar os autos do inquérito (art.
11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo. Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo’. (Julio Fabbrini Mirabete. 'Código de Processo Penal Interpretado', 8ª edição, Editora Atlas, 2001). (TJPR. 4ª Câmara Criminal. Ap. Crime nº. 373.648-9. Rel. Des. Miguel Pessoa. j. 08.11.2007). Nada obsta, evidentemente, que posteriormente, com o avanço do procedimento principal, haja nova deliberação acerca da destinação dos veículos; contudo, por ora, considerando que eles ainda interessam aos autos, inviável a concessão do pedido nesse ponto.
3. Pelo exposto, com fulcro no art. 120, do CPP, indefiro o pedido de restituição formulado. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto