VISTOS:
SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinário com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Para tanto, argumentou que: firmou com o Requerido o contrato de financiamento de veículo sob nº 61178718; que ilegalmente, a ré, cobrou tarifa de avalição de bem e registro de contrato; que além disso, foi lhe cobrado ilegalmente a tarifa de cadastro; pugnou pela condenação do réu nos juros incidentes sobre as tarifas ilegais; ao final, pleiteou pela procedência de seu pleito, com a consequente revisão das cláusulas contratuais e exclusão das ilegalidades.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 8 dos autos. Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 15), arguindo que: não foram praticados juros ilegais no contrato; que as tarifas são legais; que a capitalização de juros é legal; ao final, pleiteou pela total improcedência do pedido do autor. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 19 dos autos. Vieram os autos conclusos, com fundamento no art. 355, I, do NCPC.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do NCPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a parcial procedência da ação é medida manifesta, vejamos DA INVERSÃO SO ÔNUS DA PROVA: A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto em comento.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, o requerente deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações do autora na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito) “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-se ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumido e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira – Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, Editora Saraiva, 2002, pág. 332).
REVISÃO DO CONTRATO FRENTE AO CDC A revisão contratual, na forma do art. 6º, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: Art. 6º,
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito. E nada disso ocorreu neste caso. Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos.
Possível, portanto, a discussão do contrato. Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM: O tema já fora pacificado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Nº 1.578.553. Delimitou a corte citada, que a tarifa de avaliação de bem, não pode representar previsão abstrata, ou seja, o serviço de avaliação do bem, efetivamente, tem de ser prestado ao cliente/consumidor, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que o pagamento da tarifa adviria sem qualquer contrapartida (avaliação).
No caso dos autos, não verifico que a ré, de fato, tenha avaliado o bem móvel, sendo indevida a cobrança de R$ 460,00 Ora, de fato, só vislumbro nos autos o valor cobrado em contrato, nada havendo sobre a efetiva avaliação do bem suas condições, a exemplo fotos ou laudos sobre o bem financiado. Noutro passo, a tarifa nominada como registro de contrato (R$ 112,24) também, se mostra ilegal, não podendo ser repassada ao autor/consumidor.
Dito isso, os valores cobrados devem ser repetidos em favor da parte autora, de forma dobrada. DA RESTUIÇÃO EM DOBRO: A medida (restituição em dobro) se impõe, pois, em recente precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), que após anos, acompanhou a previsão do CDC (art. 42, parágrafo único do CDC) não exigiu a presença de má-fé na cobrança indevida para se conferir a restituição dobrada. No caso, fácil perceber que o estabelecimento de seguro proteção, cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e a presença da TAC no contrato, não estampam a boa-fé, portanto, a repetição em dobro é medida latente.
DOS REFLEXOS DOIS JUROS SOBRES AS TARIFAS: A medida se justifica, pois, sendo as tarifas descritas acima ilegais/abusivas, logicamente, os juros sobre elas, também, o são. Assim sendo, fica a ré condenada a restituir a parte autora, também os juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais. A parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de busca e apreensão, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) ordenar a exclusão da tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação de bem; c) Repetição do valor pago indevidamente a título das referidas Tarifas acima (item a), na forma dobrada, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).
Condeno a parte ré, nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento da sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, vedada a compensação.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte ré encontra-se suspensa, haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do NCPC).
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito