Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FRANCIELI ANDRADE, ELENITA DE CASSIA MENOCCI MORTEAN
- Advogado
- EDSON HENRIQUE DO AMARAL (OAB 43436/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010994-33.2016.8.16.0058 Processo: 0010994-33.2016.8.16.0058 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$11.329,23 Impetrante(s): Francieli Andrade Impetrado(s): ELENITA DE CASSIA MENOCCI MORTEAN
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança proposta por FRANCIELI ANDRADE em face de ELENITA DE CÁCIA MENOCI MORTEAN. Ao mov. 28.1 o feito foi suspenso. Levantada a suspensão e determinada a intimação da parte impetrante por diversas oportunidades, pessoalmente e com a advertência da penalidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, houve decurso do prazo sem manifestação. Ao mov. 51 houve a renúncia de prazo por parte do impetrante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do estritamente necessário. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, vislumbro hipótese de abandono, pelo que após diversas intimações, a impetrante não mais se manifestou no feito. Ainda, consigno que intimação fora enviada ao endereço cadastrado nos autos, sendo, portando, reputada válida, nos termos do art. 274, p. único, do CPC, eis que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados.
Ademais, não foi a única intimação dirigida.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC, eis que configurado o abandono da causa. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Descabida a condenação em custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e ações necessárias.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
