PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010994-46.2012.8.16.0002
1.
RELATÓRIO
Trata-se de inventário ajuizado por DINORA BERNADETE BERTOLLI GUIMARÃES e OUTROS visando à partilha do patrimônio deixado por CLEA BORGES BERTOLLI, falecida em 29/07/2012 (mov.1.4), que era viúva e deixou 2 filhas, sendo uma já falecida. A herdeira Dinora Bernadete Bertolli foi nomeada inventariante na decisão de mov. 11.1 e apresentou as primeiras declarações no mov. 35.1. Ao mov. 423.1, a inventariante foi substituída pela herdeira por representação Monique Bertolli Lima.
Foram arrolados como bem a inventariar: (i) parte ideal do imóvel de matrícula nº 4998/23.563 da 1ª CRI de Curitiba/PR (mov. 1.7), sendo anexada certidão negativa de débitos ao mov. 828.3; (ii) valores depositados junto ao Banco Itaú (mov. 41.1); (iii) saldo relativo à restituição do Imposto de Renda conforme mov. 334.1; (iv) saldo de precatórios conforme movs. 648.0; saldo dos alugueis pelo uso do imóvel (mov. 734.1).
Não deixou dívidas. A herdeira por representação Monique Bertolli Lima compareceu aos autos, apresentado impugnações conforme mov. 342.1; 358.1-15; 363.1, decididas conforme mov. 423.1. Após a alteração da inventariante, a herdeira Dionora apresentou impugnação ao mov. 673.1, cuja decisão foi proferida ao mov. 696.1. As últimas declarações foram apresentadas no mov. 873.1, com apresentação de plano de partilha, com concordância da herdeira dissidente conforme mov. 877.1.
O plano de partilha (mov. 873.1) prevê a divisão do patrimônio à razão de 50% para cada uma das herdeiras (correspondente a 1/2 da herança para cada uma). No mov. 825.1/2, a Fazenda Estadual atestou a regularidade, suficiência e tempestividade do valor recolhido pelos interessados a título de ITCMD. Após, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A partilha comporta julgamento antecipado em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), uma vez que o feito foi devidamente instruído com as informações e com os documentos pertinentes e não há controvérsias a serem dirimidas. Dispensáveis, portanto, as fases processuais previstas nos arts. 630 e ss. do Código de Processo Civil, notadamente considerando que o plano de partilha é igualitário.
Durante a marcha processual, foram acostados os seguintes documentos relacionados à falecida: (i) certidão de óbito no mov. 1.4, casamento ao mov. 476.6 e óbito do cônjuge ao mov. 476.5; (ii) Certidão Negativa de Testamento CENSEC no mov. 235.4; (iii) certidões negativas de débitos da União (mov. 828.4), do Estado do Paraná (mov. 828.5) e do Município de Curitiba (mov. 828.2); (iv) do 1º e 2º Cartório Distribuidor de Curitiba aos mov. 235.2 e 235.3, respectivamente, da Justiça Federal ao mov. 235.5 e da Justiça Trabalhista ao mov. 476.3/4.
Em relação aos bens do espólio, foram acostados: (i) certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 23.563 da 1ª CRI de Curitiba/PR (mov. 1.7), sendo anexada certidão negativa de débitos ao mov. 828.3; (ii) valores depositados junto ao Banco Itaú (mov. 41.1); (iii) saldo relativo à restituição do Imposto de Renda conforme mov. 334.1; (iv) saldo de precatórios conforme movs. 648.0; e (v) saldo dos alugueis pelo uso do imóvel (mov. 734.1).
Da herdeira DINORA BERNADETE BERTOLLI GUIMARÃES, filha, foi acostado documento de identificação ao mov. 732.2, certidão de casamento ao mov. 85.2. Da herdeira pré-morta MARIA DO ROCIO BORGES BERTOLLI, filha, foi acostado sua certidão de óbito ao mov. 650.2 e de sua herdeira por representação, MONIQUE BERTOLLI LIMA, foi acostado seu documento de identificação ao mov. 492.2/3 e sua certidão de casamento ao mov. 857.3.
Além disso, o imposto de transmissão a título de morte já foi recolhido, conforme manifestação fazendária de mov. 825.1/2, o que autoriza o imediato julgamento da partilha nos termos do que prevê o art. 654 do Código de Processo Civil. Depreendem-se, portanto, presentes os requisitos aptos a ensejar a imediata chancela judicial da divisão patrimonial almejada.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, atendidas que foram todas as formalidades legais e, em não se visualizando óbice à ratificação do pleito deduzido pelos interessados, com fundamento nos arts. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens e valores que ficaram pelo falecimento de CLEA BORGES BERTOLLI, mandando que se cumpra e guarde como se contém e determina o plano divisório de mov. 873.2, ressalvados direitos de terceiros.
Por conseguinte, atribuo aos interessados os seus quinhões, nos moldes do contido no mov. 873.2, ao tempo em que JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. 3.2. Custas pela parte requerente. 3.3. Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. 3.4. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 / DF). 3.5.
Havendo valores em conta judicial, intimem-se os requerentes para que, em cinco dias, informem as contas bancárias de suas titularidades a serem transferidos os valores. Com a resposta, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas, em observância à distribuição proporcional prevista no plano divisório homologado, no prazo de dez dias. 3.6.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.7. Cientifique-se a Fazenda Estadual (CPC, art. 722). 3.8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.9. Após, com as anotações de estilo, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito