PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010994-47.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.535,01 Polo Ativo(s): ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
I. Defiro o precatório em favor de ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO, pelo valor de R$ 31.535,01, em face de Município de Londrina/PR, submetido ao regime especial, conforme natureza e individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (01/07/2025 15:13:17).
II. O pagamento deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
III. Após a preclusão desta decisão, o crédito ficará apto para pagamento sem novas comunicações, oportunidade em que será atualizado nos termos da IN 171/2023, com aplicação das regras tributárias pertinentes (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024).
IV. O juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
V. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento, ou seja, até que seja exarada a decisão que determina a transferência do recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório (artigo 13, Decreto Judiciário 86/2024).
VI. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do -A do Decreto Judiciário nº 86/2024.
VII. Inexistindo intervenções, arquive-se o precatório até a autorização do pagamento. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0006633-72.1997.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (em 08/05/2025) REQUERENTE: ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO REQUERIDO: Município de(a) LONDRINA PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:922005/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0010994-47.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 VALOR ORIGINAL CREDORES ORIGINÁRIOSTipo do créditoPRINCIPALJMTOTAL ANA ESTELA VIEIRA NAVARROHM31.535,01 01/03/2024 0,00 R$ 31.535,01 VALOR ATUALIZADO PARA PAGAMENTO EM SET/2025 (R$) CREDORES ORIGINÁRIOSTipo do créditoPRINCIPALJMTOTALQUITAÇÃO ANA ESTELA VIEIRA NAVARROHM36.993,720,0036.993,72 Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: ago/2025 para pagamento em: set/2025 Curitiba, 2 de setembro de 2025.
Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 1 of 402/09/2025, 17:22TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA % mensal CNJ/SELIC EC 113 (ajustada ao precatório) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 JAN 1,01 FEV 0,99 MAR 0,83 0,96 ABR 0,89 1,06 MAI 0,83 1,14 JUN 0,79 1,1 JUL 0,91 1,28 AGO 0,87 1,16 SET 0,84 OUT 0,93 NOV 0,79 DEZ 0,93 Memória de Cálculo: SELIC (Banco Central - código 4390) de dez/2021 a mar/2026, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022; IPCA-e/IBGE de abr/2026 a dez/2027; SELIC (Banco Central - código 4390) a partir de jan/2028 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 2 of 402/09/2025, 17:22R$ R$ R$ ORIGEM EM MAR/2024 Principal 31.535,01 Juros moratórios0,00 TOTAL 31.535,01 R$ R$ R$ R$ E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0006633-72.1997.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (em 08/05/2025) REQUERENTE: ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO REQUERIDO: Município de(a) LONDRINA PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:922005/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0010994-47.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 CREDOR ORIGINÁRIO AUTOR(A): ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO TIPO: Honorários com valor monetário ATUALIZAÇÃO PARA SET/2025 Principal 31.535,01 SELIC de mar/24 a ago/25 = 17,31%5.458,71 Total do principal36.993,72 TOTAL 36.993,72 DEMONSTRAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Valor atualizado36.993,72 Valor depositado36.993,72 Informações para DIRF CPF 023.***.***-80 Rendimentos tributáveis36.993,72 Rendimentos isentos ou não tributáveis Total dos rendimentos36.993,72 (-) Previdência0,00 (-) Imposto de Renda9.264,54 Saldo devido ao beneficiário27.729,18 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR (a partir de mai/2025) Base de Cálculo Mensalalíquotatotal dedução até R$ 2.428,800%R$ 0,00 De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49 A partir de R$ 4.664,6927,5%R$ 908,73 IMPOSTO DE RENDA - AUTOR Base de cálculoalíquotadedução 36.993,72 27,5% 908,73 IRRF 9.264,54 Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 3 of 402/09/2025, 17:22Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: ago/2025 para pagamento em: set/2025 Curitiba, 2 de setembro de 2025.
Nota: Correção monetária conforme índices da tabela apresentada na planilha global. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/precatorio.do 4 of 402/09/2025, 17:22 Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 Autor: Royalthon Promoções e Entretenimentos Ltda. Réu: Município de Londrina / PR. A B C D E F G R$ 128.659,70 17/07/1997 4,778548035 R$ 614.806,56 20,47287% R$ 125.868,58R$ 740.675,14R$ 740.675,14 Parâmetros utilizados: Índice para a formação dos fatores de atualização: IPCA-E/IBGE.
Termo inicial: 17/07/1997 - data do valor da causa. Termo final: janeiro de 2024: data indicada pelo autor, de acordo com mov.118. Juros de mora: Os mesmos aplicados pela índices oficiais da caderneta de poupança. Termo inicial: 19/03/2019 - data do trânsito em julgado, mov.69.1. Termo final: janeiro de 2024: data indicada pelo autor, de acordo com mov.118. TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZADO PARA JANEIRO DE 2024.
Data da propositura da ação DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Valor da causa. Fator de Correção Monetária - IPCA- E/IBGE Valor dos Honorários Advocatícios Corrigidos (A x
C) J.Mora a partir trânsito em julgado - 19/03/2019 Valor dos Juros Moratórios (D x E) Valor Devido (D + F) Anexo (12306980) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMProcesso: 0006633-72.1997.8.16.0014 Autor: Royalthon Promoções e Entretenimentos Ltda. Réu: Município de Londrina / PR. Faixas de valores dos incisos I a V do § 3o do art. 85 do CPC. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO R$ 954,00 % FAIXAS SALÁRIOS MÍNIMOS VALOR BASE DE CÁLCULO VALOR APURADO DE HONORÁRIOS 10% até 200 salários mínimos R$ 190.800,00R$ 19.080,00 8% de 200 a 2.000 salários mínimos R$ 549.875,14R$ 43.990,01 5% de 2000 a 20.000 salários mínimos R$ 0,00R$ 0,00 3% de 20000 a 100.000 salários mínimos R$ 0,00R$ 0,00 1% acima de 100.000 salários mínimos R$ 0,00R$ 0,00R$ 740.675,14R$ 63.070,01 DEMONSTRATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VALOR DA CAUSA ATUALIZADA R$ 740.675,14.
TOTAL DOS HONORÁRIOS PARA JANEIRO DE 2024. Anexo (12306980) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMJUROS DE MORA: Pelos [indices oficiais da caderneta de poupança. MÊS/ANO NO MÊS JUROS mar/19 0,3714820% 20,47% trânsito em julgado: 19/03/2019 abr/19 0,3714820% 20,10% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mai/19 0,3714820% 19,73% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jun/19 0,3714820% 19,36% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jul/19 0,3714820% 18,99% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. ago/19 0,3434379% 18,62% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. set/19 0,3434379% 18,27% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. out/19 0,3153074% 17,93% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. nov/19 0,2870899% 17,61% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. dez/19 0,2870899% 17,33% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jan/20 0,2587847% 17,04% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. fev/20 0,2587847% 16,78% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mar/20 0,2445991% 16,52% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. abr/20 0,2161615% 16,28% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mai/20 0,2161615% 16,06% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jun/20 0,1733379% 15,84% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jul/20 0,1303120% 15,67% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. ago/20 0,1303120% 15,54% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. set/20 0,1159247% 15,41% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. out/20 0,1159247% 15,29% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. nov/20 0,1159247% 15,18% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. dez/20 0,1159247% 15,06% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jan/21 0,1159247% 14,95% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. fev/21 0,1159247% 14,83% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mar/21 0,1159000% 14,72% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. abr/21 0,1590000% 14,60% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mai/21 0,1590000% 14,44% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jun/21 0,2019000% 14,28% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jul/21 0,244600% 14,08% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. ago/21 0,2446000% 13,83% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. set/21 0,3012000% 13,59% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. out/21 0,3575000% 13,29% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. nov/21 0,4412000% 12,93% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. dez/21 0,4902000% 12,49% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jan/22 0,500000% 12,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. fev/22 0,500000% 11,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mar/22 0,500000% 11,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. abr/22 0,500000% 10,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mai/22 0,500000% 10,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jun/22 0,500000% 9,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jul/22 0,500000% 9,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. ago/22 0,500000% 8,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. set/22 0,500000% 8,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. out/22 0,500000% 7,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. nov/22 0,500000% 7,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. dez/22 0,500000% 6,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jan/23 0,500000% 6,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. fev/23 0,500000% 5,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mar/23 0,500000% 5,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. abr/23 0,500000% 4,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. mai/23 0,500000% 4,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jun/23 0,500000% 3,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jul/23 0,500000% 3,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. ago/23 0,500000% 2,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. set/23 0,500000% 2,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. out/23 0,500000% 1,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. nov/23 0,500000% 1,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. dez/23 0,500000% 0,50% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. jan/24 0,000000% 0,00% Conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012.
Anexo (12306980) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMAutos: 006633-72.1997.8.16.0014. Autor: Royalthon Promoções e Entretenimentos Ltda. RÚ: Município de Londrina / PR. Descrição Cálculo do Autor mov.118. Cálculo do Réu - R$ Diferença a menor - R$ Honorários Advocatícios (10%). 83.816,73 63.070,01 (20.746,72) (=) Total 83.816,73 63.070,01 (20.746,72) QUADRO COMPARATIVO Anexo (12306980) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMAutos: 006633-72.1997.8.16.0014. Autor: Royalthon Promoções e Entretenimentos Ltda. RÚ: Município de Londrina / PR. Montante dos rendimentos conforme demonstrativo de cálculo. 63.070,01 (-) exclusões (art.38) - (-) deduções (art.39, II: Contribuições para a Previdência Social) - (-) indenização por danos morais (súmula 498 STJ) - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA 63.070,01 Alíquota e valor do Imposto de Renda* 1,50% 946,05 Imposto de Renda: Art.714, caput do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018.
Cálculo realizado considerando-se o Credor como uma Sociedade de Advogados conforme consta na JUNTADA JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO, mov.24.2. NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCOS ZÔMPERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCÁCIA - CNPJ/MF 26.***.***/0001-27. CREDOR: MARCOS ZÔMPERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCÁCIA - CNPJ/MF 26.***.***/0001-27. VALOR DO IMPOSTO DE RENDA Anexo (12307016) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMC o n t r o l a d o r i a - G e r a l do Município I N F O R M A Ç Ã O DE CÁLCULOS JUDICIAIS N º 277 / 2024 D E S T I N A T Á R I O : Procuradoria-Geral do Município A U T O S Nº: 0006633-72.1997.8.16.0014 A U T O R : Royalthon Promoções e Entretenimentos Ltda.. R É U : Município de Londrina. 1 .A s s u n t o / P e d i d o C o n fo r m e Pedido de Providências Nº 894/2024 (SEI - 19.004.100026/2019-63), informamos o que segue.
2 . Das Observações na Conferência/Elaboração dos Cálculos. HO N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS: 12306980 E m relação ao demonstrativo dos valores de honorários advocatícios, há divergências na metodologia utilizada p e l o autor, que assim elencamos: O autor atualizou o valor da causa até janeiro de 2024, gerando o montante de R$ 615.016,41. Após aplicou o r a t e i o das Faixas de valores dos incisos I a V do § 3o do art. 85 do CPC, gerando na faixa de 10% o valor de R$ 1 9 .0 8 0 , 0 0 (mov.118.3) e na faixa de 8%, o valor de R$ 33.937,31 (mov.118.2).
Ocorre que após ter os valores d o s rateios aplicou os juros de mora segregando os valores por faixas, tendo como termo inicial dos juros de m o r a a data do acórdão, dia 23/10/2018, gerando honorários advocatícios de R$ 83.816,73. J á no demonstrativo de cálculo apresentado pelo réu, município, houve atualização do valor da causa até janeiro d e 2024 e após, aplicamos o percentual dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, dia 1 9 / 0 3 / 2 0 1 9 , mov.69.1.
D e st e modo com o valor da causa atualizada, correção monetária e juros de mora, foi aplicado o rateio das Fa i x a s de valores dos incisos I a V do § 3o do art. 85 do CPC, gerando o valor dos honorários advocatícios de R$. 6 3 .0 70 , 0
1 . C O R R E Ç Ã O MONETÁRIA: Quanto a correção monetária o autor informa que aplicou o IPCA-E/IBGE, de acordo c o m acórdão. Mas, como não houve o detalhamento mês a mês dos índices utilizados de IPCA-E/IBGE, para a fo r m a ç ão dos fatores de atualização, não temos como confirmar se realmente o índice utilizado está de acordo c o m os autos. J á no demonstrativo de cálculo apresentado pelo réu houve o quadro detalhando mês a mês o IPCA-E/IBGE, para a formação dos fatores, conforme anexo 12306980.
J U R O S DE MORA: JÁ em relação aos juros de mora o autor, salvo melhor juízo, aplicou 1,00% ao mês, d i v e r gi n d o do que ficou definido em acórdão, mov.69.1. T a m b ém , foi utilizada como termo inicial, referente aos juros mora, a data do acórdão, dia 23/10/2018 e não a d a t a do trânsito em julgado, como definido nos autos. J á no demonstrativo de cálculo apresentado pelo réu, foi aplicado os juros de mora a partir do trânsito em ju l ga d o da sentença, dia 19/03/2019, mov.69.1.
T a m b ém em relação aos juros de mora foi de acordo com o acórdão, ou seja, pela variação do índice oficial de r e m u n e r a ç ão da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº. 1
1 . 9 6 0 /2 0 0
9 . I n fo r m a m o s também que o índice da poupança é o percentual de 0,50%, mas teve meses em que o percentual fi c o u abaixo de 0,50%, conforme Lei nº. 12.703 de 07/08/2012. S e gu e quadro dos percentuais dos juros de mora aplicados pelo CNJ e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CGM: Informação de Cálculos Judiciais 277 (12307024) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGM3 ) IMPOSTO DE RENDA: Em relação ao imposto de renda informamos que fizemos a retenção de 1,50% sobre o montante de honorários advocatícios, o qual demonstramos no anexo 12307016. D e st a c a m o s que a alíquota utilizada de 1,50%, refere-se a retenção do imposto de renda em nome de MARCOS ZÔM P E R O SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ. 26.***.***/0001-27, de acordo com o D e c r e t o nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, CAPÍTULO
II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICA S UJ E I T O S A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS - Seção
I - Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas.
4 . Dos Valores Apurados. N e st e mesmo diapasão, após a elaboração dos cálculos pelo Município de Londrina nos termos definidos em d e c i são judicial nos autos em questão, segue abaixo, quadro resumo do comparativo. QU A D R O COMPARATIVO D e s c r i ção C ál c u l o do A u t o r m o v.1 1
8 . C ál c u l o do R éu - R$ D i f e r e n ça a m e n o r - R$ Ho n o r ár i o s A d vo c a t í c i o s (10%).83.816,7363.070,01(20.746,72) ( = ) Total83.816,7363.070,01(20.746,72) É o que tínhamos a relatar. L o n d r i n a , 01 de março de 2024. E l a b o r a d o por: E d so n Gaiotto. CGM: Informação de Cálculos Judiciais 277 (12307024) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
Arq: informação CGMC o n t a d o r M a r c e l l o Alessandro Pessa Miranda Lima. G e r ên c i a de Cálculos D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Edson Gaiotto, Contador(a), em 01/03/2024, às 12:21, conforme h o r ár i o oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 d e 15/12/2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site h t t p : //se i . l o n d r i n a . p r . go v . b r /se i /c o n t r o l a d o r _e x t e r n o . p h p ? a c a o = d o c u m e n t o _c o n fe r i r & i d _o r ga o _a c e sso _e x t e r n o = 0 , i n fo r m a n d o o código verificador 12307024 e o código CRC 664EB5D6.
A VE N I D A DUQUE DE CAXIAS, 635 - CENTRO CÍVICO - BAIRRO PETRÓPOLIS - CEP: 86015-901 - FONE (43) 3372-4305- LONDRINA - PR -BRASIL R e f e r ên c i a : Processo nº 19.004.100026/2019-63SEI nº 12307024 CGM: Informação de Cálculos Judiciais 277 (12307024) SEI 19.004.100026/2019-63 / pg. 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5X6 Z35FS 93YUE QJU63 PROJUDI - Processo: 0006633-72.1997.8.16.0014 - Ref. mov. 126.2 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Malavasi Costa 13/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.