PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esq. com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010994-57.2025.8.16.0045 Processo: 0010994-57.2025.8.16.0045 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$1.639,44 Autor(s): DENER ALVES FERREIRA Réu(s): JOAQUIM DE CARVALHO FERREIRA representado(a) por JOICE CAMPOS DE CARVALHO
Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos (com pedido de alimentos provisórios), movida por DENER ALVES FERREIRA em face de JOAQUIM DE CARVALHO FERREIRA, representado por sua genitora. A parte autora alega na inicial que: nos autos do processo nº 0009792-21.2020.8.16.0045, restou acordado o pagamento equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo nacional, acrescido 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, porém, informou que houve mudança na sua situação financeira, e os seus gastos, informando que constituiu uma nova família o qual resultou em nascimento de uma filha.
Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a minoração da verba alimentar para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). Emenda a inicial em seq. 18 e
20.
É o relatório.
Decido. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Anote-se. Recebo a emenda a inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória.
1. Dos requisitos para concessão da tutela de urgência O art. 300 do CPC apresenta três requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida (este último somente em caso de tutela satisfativa). Quando se fala em probabilidade do direito, deve ser analisada em dois planos, conforme lição de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 596) JÁ quanto ao perigo de dano, deve ser avaliado conforme o seguinte: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito.
Além disso o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 597)
2. Do caso concreto 2.1. Dos alimentos provisórios Verifico que a probabilidade do direito aos alimentos decorre da relação de parentesco, uma vez que a legislação civil brasileira estabelece que são devidos alimentos pelo genitor aos seus filhos. Nesse sentido são as disposições do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
É importante dizer que a falta de estipulação da obrigação alimentar, de modo a vincular alimentante e alimentado, acarreta perigo de dano ao sustento da criança, já que os alimentos são destinados a dar conta de suas necessidades básicas, tais como alimentos, vestuário, remédios, consultas médicas, por exemplo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que, embora o autor tenha apresentado documentos na tentativa de corroborar suas alegações quanto as suas mudanças financeiras, não restou demonstrado a redução na sua capacidade financeira, bem como a constituição de nova família ou vinda de novos filhos, a princípio, não pode ser utilizada para justificar a redução da pensão alimentícia.
Quanto ao pedido de minoração do valor devido a título de alimentos, o direito invocado encontra guarida no artigo 1.699, do Código Civil, consubstanciado na superveniente mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Feitas estas ponderações e em análise sumária dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento da tutela antecipada vindicada, pois não restou demonstrado a sua diminuição financeira. Por essas razões, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e ante a necessidade de dilação probatória a fim de verificar também a necessidade dos alimentados, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Ademais, oportuno relembrar que nada impede nova apreciação do pleito em face de novas informações.
3. Designo audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art.334, combinado com art.695, ambos do CPC. Após o agendamento da audiência pelo CEJUSC, a Secretaria deverá promover os atos necessários à CITAÇÃO da parte requerida, observando-se a antecedência mínima de 15 dias (art.695, §2º, CPC), para comparecer à audiência.
A intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (art.334, §3º, CPC). Anoto desde já que a audiência aprazada ocorrerá de forma virtual, realizado por videoconferência competindo à Secretaria organizar a reunião, fornecendo a todos as instruções para adentrar no sistema, sempre com cinco dias de antecedência ao ato. O patrono da parte requerida deverá se habilitar nos autos, e assim como o patrono da parte requerente, deverão informar nos autos os telefones e e-mails de contato para fornecimento das instruções.
As partes deverão participar pessoalmente da audiência, acompanhadas por seus advogados (art.334, §9º e art.695, §4º, ambos do CPC). Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, CPC). Conste do mandado que o não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do processo e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato (art. 7º da lei nº 5.478/68).
O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do CPC. Decorrido o prazo de resposta, à parte autora para réplica em 15 dias (arts.350 e 351, CPC). Na sequência, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 5 dias, dizer se há interesse na conciliação, oportunidade em que será designada audiência de conciliação nos termos do art.139, inciso V do CPC. Se não houver possibilidade de acordo, deverão as partes no mesmo prazo supra especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações acima, abra-se vistas ao Ministério Público. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II do CPC).
Intime-se. Ciência ao MP. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito