Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA LUIZA CLEVE MACHADO
- Advogado
- EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO (OAB 103519/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a juntada de documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita, conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. Intimada, a parte autora trouxe documentos.
É o breve relatório. O pedido de justiça gratuita deve ser parcialmente deferido. De fato, a documentação encartada aos autos pela parte credora, aliada aos seus rendimentos, evidencia que o pagamento das custas e despesas processuais em sua totalidade pode dificultar sobremaneira a sua subsistência. No entanto, não se pode olvidar que percebe valores líquidos superiores a três salários- mínimos nacionais, o que a afasta do conceito jurídico de pessoa pobre, já que, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas – FGV, divulgados por Veja, sua renda familiar a inclui ao menos na classe
C. Portanto, mesmo que não lhe seja possível arcar com a totalidade do pagamento das custas e despesas processuais, sua situação econômico-financeira admite ao menos o pagamento de parte destas despesas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Dito isto e ainda tendo em vista que o valor das custas e despesas processuais em demandas como a presente não são elevadas, pois o valor da causa também não o é, compreende-se que faz jus à concessão parcial da justiça gratuita e no patamar de 50%.
Além disto, com o intuito de aliviar ainda mais o impacto da despesa no orçamento da credora, é possível o pagamento das custas processuais em duas parcelas mensais e sucessivas.
Ante o exposto, com fulcro nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da justiça gratuita e no percentual de 50%, bem como faculto o pagamento em duas parcelas mensais e sucessivas. Expeçam-se as guias para pagamento. Quitadas, retornem conclusos. Não realizado o pagamento, conforme dispõem o do Código de Processo Civil e o do Código de Normas – CN/CGJ-PR, cancele-se a distribuição independentemente de nova determinação.
