Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ENESTOR DE SOUZA
- Advogados
- GUSTAVO AECIO BARBOSA LOPES (OAB 52363/PR), REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 61706/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010994-87.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): ENESTOR DE SOUZA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009, em que a parte autora deduziu, por sua procuradora, pedido de desistência (mov. 12). A advogada detém poderes especiais para desistir (conforme procuração de mov. 1.3), exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Assim, conheço do pedido de desistência. De acordo com o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, o pedido de desistência se deu antes da citação da parte ré, pelo que prescindível sua oitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme e 55 da , aplicáveis subsidiariamente ( da ).
