Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
- Advogados
- DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0010995-05.2024.8.16.0004 Autor: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu: DETRAN/PR S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I –
RELATÓRIO
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face do DETRAN/PR. Relatou, em síntese, ter aquirido por sub-rogação os direitos sobre o veículo Audi A4, placa IPT-7788, em virtude de sinistro ocorrido. Afirmou que o veículo, com as avarias sofridas no acidente, tornou-se sucata, estando em local incerto e não sabido, mas que o DETRAN/PR exige documentos impossíveis de se obter para realizar a baixa definitiva do bem.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinada a baixa imediata do veículo e, ao final, a confirmação da liminar com a procedência da demanda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 17). Citado, o DETRAN/PR apresentou contestação (seq. 25), arguindo preliminarmente a perda do objeto e falta de interesse de agir, pois a baixa já estaria registrada em seu sistema desde 09.07.2024.
No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (seq. 29). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 32). Intimadas as partes para especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado (seq.
38) e o autor restou inerte (seq. 39).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cominatória em que o autor pretende seja determinado ao DETRAN/PR que anote a baixa definitiva do veículo Audi A4, placa IPT-7788, em razão de sinistro ocorrido. É caso de acolhimento da preliminar relativa à ausência de interesse processual. Conforme já exposto na decisão inicial (seq. 17), a narrativa da parte autora não veio instruída com qualquer suporte documental e, de acordo com os extratos juntados pela parte ré, a baixa do veículo já havia sido registrada em seus sistemas em 09.07.2024, ou seja, antes do ajuizamento da demanda.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, não se encontra presente o binômio necessidade do processo e utilidade do provimento buscado, caracterizando a ausência de interesse processual, o que conduz à extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
