PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-48.2010.8.16.0116 Processo: 0010995-48.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.387,95 Exequente(s): ARI ALVES DE ANDRADE Executado(s): JEAN ALFRED QUENNEHEN Em análise dos autos, verifica-se na audiência conciliatória que o requerido não se fez presente, apesar de ter sido citado, bem como não apresentou justificativa acerca de sua ausência.
Portanto, decreto a revelia da parte JEAN ALFRED QUENNEHEN, , com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Porém, o julgamento antecipado da lide deve ser decidido de forma prudente a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da verossimilhança. Ademais, ainda que não há manifestação para produção de provas do dano moral sofrido (REsp 969.097 – STJ). Destarte, analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
E, sob esta ótica, não se pode afirmar que os fatos alegados pela autora, por si sós, caracterizem o dano moral, já que ausente a figura do dano in re ipsa. Nesse sentido, é evidente a efetiva necessidade de comprovação do dano. Assim, conforme o art. 28 e 33 da Lei 9.099/95, as partes podem apresentar provas até a data de audiência de instrução e julgamento. Portanto, a ação não pode ser julgada sem que tenha oportunizado as partes prazo para produção de provas.
Observa-se ainda, que a matéria não se trata questão única de direito, podendo ser apresentado provas em audiência. Diante disto, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito