PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-87.2016.8.16.0035 Processo: 0010995-87.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.200,00 Exequente(s): ELIZETE RODRIGUES LOPES SPODARAK TEODORO SPODARAK Executado(s): SAMUEL NEVES
Vistos e examinados.
1. Aduz a parte executada no mov. 290.1 acerca da ilegitimidade dos inquilinos residentes do imóvel objeto da penhora determinada no mov. 279.1, bem como, alega que o imóvel de matrícula 88.163 é bem impenhorável.
2. Pois bem, no que tange a ilegitimidade aventada na impugnação, não há qualquer fundamento nas alegações do impugnante, tenho em vista que os inquilinos não foram incluídos no polo passivo da lide, o que se verifica dos autos é a determinação para que os terceiros depositem os valores relativos aos aluguéis do imóvel objeto da penhora ora determinada, medida se encontra em consonância com o que determina o art. 855, inciso I, do CPC.
3. No mais, no que concerne à alegada impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 88.163, não se verifica dos autos quaisquer comprovações de que o imóvel é utilizado para moradia do devedor, ainda que de forma indireta, não foram trazidos pelo impugnante documento comprobatório, como fatura de energia elétrica, tratamento de agua e esgoto e/ou outras despesas relativas ao uso domiciliar do imóvel, ônus que compete ao executado.
Neste mesmo sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022).
Não obstante, verifica-se nos autos conforme movimentos 272.1 e 286.1 que foi certificado pelo sr. Oficial de justiça que o executado não reside no endereço do imóvel. Assim, ausente a comprovação que se trata de bem de família, bem como que o caso se enquadra nas exceções previstas em lei, por ora, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem constante na matrícula 88.163.
4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de mov. 290.1.
5.
Cumpra-se no mais a decisão de mov. 279.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)