Autos nº 0010995-87.2017.8.16.0056
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/BR em face de H. Lunardelli Imóveis e Agropecuária Ltda. A executada foi citada por carta com aviso de recebimento (evento 26.1), tendo deixado transcorrer o prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora (evento 27.0). Diante disso, a parte exequente requereu a penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário (evento 30.1), o que foi deferido (evento 32.1).
Intimado a recolher a guia do Oficial de Justiça, o Município requereu a intimação da Sra. Grazielle Carolina Schober, atual possuidora do imóvel (evento 36.1). Contudo, o pedido foi indeferido (evento 38.1). Na sequência, o Município requereu a reconsideração do pedido (evento 41.1), mas a decisão anterior foi mantida (evento 43.1). Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização da penhora sobre o imóvel por termo nos autos, juntando aos autos a matrícula deste (evento 46.1/46.2).
O pedido foi deferido (evento 48.1). O termo de penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário foi acostado em eventos 49.1 e 50.1. A executada foi intimada da penhora por carta com aviso de recebimento (evento 58.1). Após, a parte exequente requereu a utilização da avaliação o do imóvel realizada nos autos n 0008118-48.2015.8.16.0056 (evento 64.1/64.2), mas o pedido foi indeferido, tendo em vista que a avaliação era antiga (evento 66.1).
Em evento 70.1/70.2, o Município requereu a inclusão das despesas junto ao CRI nos valores a serem ressarcidos ao final. A avaliação foi realizada na data de 07.03.2020 (evento 86.1/86.2). Na oportunidade, ainda foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que houve a intimação dos possuidores do imóvel, Srs. Jair Jacinto e Graziele Carolina Schober. A executada foi intimada da avaliação por carta coma viso de recebimento (evento 115.1).
Em seguida, a Fazenda requereu a designação de hasta pública do imóvel penhorado no feito (evento 119.1).
É o relatório.
Decido. 1.1. Considerando o requerimento de designação de hasta pública (evento 119.1), homologo a avaliação do imóvel gerador do débito tributário realizada em 07.03.2020 (evento 86.1) e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC).
2. Certifique a Escrivania sobre o cumprimento do art. 392, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados:
I – a certidão atualizada do registro imobiliário;
II – a certidão do Depositário Público;
III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel.
3. Visando otimizar o efeito da hasta pública, considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda não regulamentou o leilão eletrônico previsto pelo art. 882, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), reputo que melhores resultados podem ser alcançados através de leilão judicial presencial, então realizado por leiloeiro público (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do CPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do atual CPC, nomeio para promover a hasta pública o Senhor Leiloeiro HELCIO KRONBERG – Matrícula o 653, com escritório na Rua Padre Anchieta, nº 2.540, 4 andar, Conj. 401, CEP 80.730- 000, Bairro Bigorrilho, Curitiba–PR, Telefone: (41) 99886-1400, e endereço e-mail: [email protected]. 3.1.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. 3.2. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas e horários para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, p. único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 3.3.
O edital do leilão deverá observar os requisitos do art. 886 do NCPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do NCPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no artigo 393 do CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meio idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. 3.4.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC vigente, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do NCPC).
Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, NCPC).
4. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte.
5. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 5.1.
Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 5.1.1.
As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. 5.1.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 5.2.
No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC).
6. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário.
7. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC).
8. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do atual Código de Processo Civil.
9. A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º).
Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta