2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT REPRESENTADO(A) POR PLINIO FRANKLIN NETO
Advogado
JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
IRMÃOS VALENZA LTDA.
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), SILVIO ZEFERINO DE LIMA (OAB 102875/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT REPRESENTADO(A) POR PLINIO FRANKLIN NETO
Advogado
JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I - Ciência ao autor da manifestação de mov. 216.
II - Após, aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
III - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 27 de março de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogado
CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I - Sobre a manifestação de mov. 210, diga o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Após, ciência ao habilitante.
III - Em nada mais sendo requerido, aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
IV – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 18 de março de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogado
CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR), SILVIO ZEFERINO DE LIMA (OAB 102875/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I – Conforme informações do síndico há probabilidade de satisfação do crédito habilitado.
II – Assim, aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
III – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR), SILVIO ZEFERINO DE LIMA (OAB 102875/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I – Anote-se mov. 182.
II – Dos esclarecimentos requeridos no mov. 182, em 05 (cinco) dias, diga o Síndico.
III – Após, no mesmo prazo acima concedido, digo o habilitante.
IV – Por fim, voltem conclusos.
V –
Intime-se. Curitiba, 07 de novembro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I – Conforme informações do Síndico, mov. 162, por ora não há meios para o pagamento do crédito habilitado.
II – Assim, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
III – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010995-88.2017.8.16.0185 Requerente(s): NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT representado(a) por PLinio Franklin Neto Requerido(s): IRMÃOS VALENZA LTDA.Massa Falida de IRMÃOS VALENZA LTDA
Vistos etc... O requerido, opôs embargos de declaração, mov.138 com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença de mov.134, pois, em apertada resenha: i) a pessoa jurídica Narfil Participações e Administração Ltda., ingressou com pedido de habilitação de crédito, e na seq. 1.7, anexou procuração conferida por pessoa que em inferido instrumento figurou como sócio administrador, anexando certidão de óbito de ALBINO JOSÉ DE BONI, sem se anexar ao feito o contrato social da pessoal jurídica inscrita no CPF/MF, n.º 79.088.456.0001-05, logrando omissa cota parte, eis que, trata-se de documento imprescindível a fim de se averiguar os integrantes quadro societário e cláusulas na hipótese de dissolução e ou extinção; ii) que em busca perante a Receita Federal acerca dps dados da empresa em questão, foi demonstrada que sua situação frente à RFB é de empresa Inapta.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeita-los. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 . São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.138, digam a Requerente e o Síndico no prazo comum de 05 (cinco) dias.
II – Após, voltem conclusos para decisão de Embargos.
III – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 02 de dezembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010995-88.2017.8.16.0185 Requerente(s): NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT representado(a) por PLinio Franklin Neto Requerido(s): IRMÃOS VALENZA LTDA.Massa Falida de IRMÃOS VALENZA LTDA
Vistos etc... O autor, Narfil Participações e Administrações de Bens Ltda, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida de Irmãos Valenza Ltda., igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré do montante de R$4.472.258,63 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais), oriundo de 3 Notas Promissórias.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.7. O Síndico e o representante do Ministério Público concordaram com o pedido, movs.100/111 pelo valor de R$2.056.524,04, não havendo oposição por parte da Falida. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de Irmãos Valenza Ltda., atende aos requisitos exigidos do artigo 82, da LF/45, uma vez que devidamente comprovado pelos documentos juntados especialmente os de movs.1.2/1.6. O Síndico e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a inclusão do crédito, movs. 100/111, desde que destacados os juros falimentares.
Com razão. Isto porque o Decreto-Lei 7.661/45 prevê em seu artigo 26 que“contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro nos e seguintes da LF/45, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a 2.056.524,04 (dois milhões, cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe de credores quirografários.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185 Contados, voltem conclusos para sentença Curitiba, 23 de junho de 2022.
Luciane Pereira Ramos Magistrado
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I -
Intime-se o credor para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca do cálculo juntado em mov.96.
II - Então, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
III - Por fim, voltem conclusos.
IV - Int. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
NARFIL-PARTIC E ADMINIST BENS LT, IRMÃOS VALENZA LTDA., MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA
Advogados
JOSÉ DO CARMO BADARÓ (OAB 14471/PR), ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB 23740/PR), JUAREZ DA FONSECA (OAB 4188/PR), CLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 18686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010995-88.2017.8.16.0185
I - Remetam-se os autos à Contadoria, conforme requerido.
II - Após, diga o Síndico em cinco dias.
III - Então, voltem conclusos.
IV - Int. Curitiba - , 20 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
Art. 489
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
Uma decisão é contraditória quando “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[3]. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO. AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DE RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso em testilha, verifica-se que não há que se falar em omissão, ou contradição, uma vez que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Explico. Da análise detida dos autos verifica-se que em momento algum do feito o requerido suscitou a falta do contrato social da pessoa jurídica ou até mesmo a irregularidade da representação processual e situação de inapta, se atendo a sustentar em sua defesa a mera discordância com a correção do cálculo, mov.72.
Destarte o que pretende o requerido é a inovação da tese de defesa, não suscitada no bojo de contestação, em sede recusal, o qual não é permitido em sede de embargos, não podendo ser analisados tais argumentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inovação na tese de defesa em sede recursal - Inadmissibilidade - Argumentos que deveriam ser apresentados em contestação - Dano moral caracterizado - Arbitramento indenizatório reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Embargos acolhidos, em parte. (TJ-SP - EMBDECCV: 10493785120198260224 SP 1049378-51.2019.8.26.0224, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 29/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. OBSCURIDADE. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Como sabido, os Embargos de Declaração são opostos para sanar possíveis vícios e, consequentemente, aclarar as conclusões da decisão, de forma que a alteração do que restou julgado é situação excepcional, apenas ocorrendo quando, ao corrigir possível omissão, contradição ou obscuridade, reflexamente há necessidade de alterar o que restou decidido.
2. No que se refere à omissão suscitada, relativa à suposta nulidade do processo por defesa deficiente, é de rigor salientar que, diversamente do que sustente o embargante, a matéria não fora aventada nas razões do apelo interposto, tratando-se de verdadeira inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração.
3. Sequer procede a tese de nulidade suscitada, a justificar a atuação ex officio deste Tribunal de Justiça, pois não observada qualquer atuação ineficiente por parte da Defesa do réu ao longo da instrução criminal. Cumpre, nesse ponto, ressaltar que conforme dispõe o enunciado da Súmula 523, do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova do prejuízo ao réu.
4. O Embargante utiliza do argumento de existência de obscuridade, a fim de rediscutir a matéria já decidida e obter nova valoração das provas, pretensão incabível em sede de embargos de declaração.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - ED: 00117850920148080021, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 05/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2021) Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeita-los, mantendo-se a sentença como esta lançada. P.R.I. Curitiba, 03 de março de 2023 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...]
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória,
13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] Eduardo Cambi...[et al.].Curso de processo civil completo [livro eletrônico]
2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [s.p]
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O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95). Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 26 da LF/45. Custas e despesas processuais a cargo da Massa Falida. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[1] Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 98, § 4º do LF/45.
Após o trânsito em julgado, intime-se o síndico para, em cinco dias, promover inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 06 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)