PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 1º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3524 Autos nº. 0010996-04.2017.8.16.0014 Processo: 0010996-04.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RONALDO SILVA DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença Relatório.
Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória proposta em face do Estado do Paraná. Alega a parte autora, em síntese, ser consumidora de energia elétrica, sendo que, o ICMS que lhe é repassado nas faturas de energia elétrica tem incidido não apenas o valor da mercadoria, mas sim – ilegitimamente – tendo por base de cálculo todo o montante da “composição de valores”.
Pleiteia, assim, seja declarada a inexistência da obrigação de pagar o ICMS sobre os valores das tarifas indicadas na inicial bem como seja a parte ré condenada a restituição do indébito. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra. Fundamentação. Prefacialmente à análise do mérito, importante ressaltar que o julgamento liminar deste feito não contraria nem tampouco fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois calcado no disposto no art. 332, II, do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido inicial contrariar acórdão proferido pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo.
Ainda, levando-se em consideração o julgamento do tema em análise pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, os princípios que informam os Juizados Especiais, dentre eles os da economia processual e celeridade, passo direto ao exame do mérito. Pois bem. Conforme acima relatado, a presente demanda se circunscreve na legalidade ou não da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
A questão jurídica posta em análise nestes autos foi tratada no Tema Repetitivo 986 do STJ, no qual foi publicado acórdão já transitado em julgado, firmando a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos:
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Da análise destes autos, verifica-se a inexistência de tutela de urgência concedida, razão pela qual há a incidência do item 2, ‘b’ da modulação dos efeitos, isto é, a legalidade quanto à incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica na base de cálculo do ICMS.
Portanto, diante do posicionamento firmado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, inexistindo ilegalidade na conduta da parte ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ana Paula Becker Juíza de Direito