Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Matinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLAIR CHAPINOTTI, ORLETE CHRISTINA ULBRICH
- Advogados
- JOSE DA COSTA VALIM FILHO (OAB 14752/PR), NILMA DA SILVEIRA (OAB 35834/PR), IGOR HORDI BONFIM GAVIÃO (OAB 60255/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010996-43.2004.8.16.0116 Processo: 0010996-43.2004.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.340,77 Exequente(s): CLAIR CHAPINOTTI Executado(s): ORLETE CHRISTINA ULBRICH Trata-se de Ação de reclamação proposta por Clair Chapinotti em face de Orlete Christina Ulbrich.
A executada se manifestou requerendo o desbloqueio da sua conta bancária, com a justificativa de que os valores bloqueados se trata de impenhorabilidade (mov. 38). Cabe esclarecer que o valor bloqueado não tem referência alguma com o extrato juntado de mov. 38.4. Breve relato.
Decido. O executado arguiu impenhorabilidade, sustentando que o valor se trata de verba alimentar. Não há documentos que comprava os valores recebidos são de fato verba alimentar ou de natureza impenhoráveis. Desse modo, ante a ausência de documentos comprovando a impenhorabilidade do montante, indefiro o pedido de desbloqueio. Expeça-se alvará ao credor. Por fim, defiro mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Caso exista anotação de alienação fiduciária, indefiro a penhora, uma vez que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública, já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento.
Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. Após, com a informação, voltem para novas diligências. Infrutífera, o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de extinção.
