PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010996-43.2021.8.16.0182 Processo: 0010996-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIANE PARO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, ..., Pretende a parte reclamante a concessão de liminar para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que teria ocorrido em razão de cobrança de valores indevidos, referentes a serviços não prestados e faturados após a realização de portabilidade. No mérito, pretende a manutenção da liminar, declaração de inexistência do débito, e indenização por danos morais.
Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente.
A Autora alega que solicitou a portabilidade da sua linha telefônica (41) 94649-0905 para outra empresa em 15.03.2020 (sequencial 1.4), porém, o procedimento não ocorreu por problemas técnicos e a sua linha telefônica foi cancelada. Entretanto, após um período da sua solicitação, a autora foi surpreendida com a informação que seu nome estava negativado por um valor referente a um período posterior a data da portabilidade, ou seja, a cobrança se referia ao período do mês de julho/2020, no valor de R$ 56,84 (sequencial 1.5).
Diante da probabilidade do direito, da contundência das alegações, bem como da demonstração de que houve a efetivação da portabilidade na data de 15.03.2020, caberá à requerida comprovar a regularidade do débito cobrado. Os documentos juntados com a inicial apontam a verossimilhança das alegações da parte autora. Além disso, são evidentes os prejuízos decorrentes da negativação em razão de valores, em tese, indevidos.