UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CRISTIANO DELABERNARDA
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), MÁRCIO ROBERTO PORTELA (OAB 26649/PR), IVO PERICLES CALDAS (OAB 25241/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0010996-52.2018.8.16.0019 RECORRENTE: CRISTIANO DELABERNARDA RECORRIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA JUÍZA A QUO: HELOÍSA DA SILVA KROL MILAK RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FG-6 AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 18.928/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA – PROPTER LABOREM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora contra projeto de sentença homologado pelo R. Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por compreender que a função Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR gratificada exercida pelo servidor possui natureza transitória e precária, sendo de livre nomeação e exoneração, inerentes à discricionariedade e conveniência da Administração Pública.
Além disso, que a habitualidade e o lapso temporal no exercício de função gratificada não afastam seu caráter transitório, não havendo que se falar em direito adquirido.
2. O Autor pleiteia a reforma da R. Sentença homologada, sustentando: i) que a R. Sentença homologada pelo Juízo de origem deve ser anulada, eis que deixou de apreciar os argumentos desenvolvidos pelo Recorrente; ii) que gratificação de função percebida como vantagem financeira tem caráter pessoal descrita no da Lei Estadual n. 6.174/1970, que não é precária; iii) que a gratificação constante no foi concedida pelo Reitor em razão de circunstância ligada a situação individual do Recorrente, devido ao acúmulo de responsabilidades na prestação de seus serviços nos dispensários odontológicos, bem como forma de ter um técnico de confiança para assumir o controle, a manutenção preventiva, conserto e melhor solução para alongar a vida útil dos equipamentos do departamento de odontologia; iv) que é vedado aplicar nova lei (Lei estadual n. 18.928) atribuir ao respectivo texto disposição que ele não contem, muito menos deduzir que teria ocorrido a extinção de vantagem em relação a funcionários não incluídos nas funções gratificadas descritas no da referida lei; v) que o Recorrente adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, em virtude de ao longo de sua vida funcional, perceber o acréscimo aos seus proventos; do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à inconstitucionalidade da incorporação das gratificações, sendo que em recente julgado, inclusive, foi reconhecida de ofício a inconstitucionalidade do parágrafo único do da , destacando que a arguição de inconstitucionalidade de norma não será submetida ao Órgão Especial quando já houver pronunciamento deste sobre a questão, sendo este o caso dos autos.
3. A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da R. Decisão homologada, eis que prolatada em sintonia aos princípios próprios. Página 2 de 7
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4.
É o relatório. Passo a decidir.
5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil.
6. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
7. Prima facie, afasto a tese arguida pela Parte Autora, no sentido de que a R. Sentença homologada pelo Juízo de origem deve ser anulada por deixar de apreciar os argumentos desenvolvidos pelo Recorrente. Isso porque, ainda que a decisão recorrida tenha sido breve, reputo que elencou os fundamentos necessários à apreciação do pedido formulado na inicial e formação de seu convencimento pessoal. Desse modo, rejeito a preliminar sustentada.
8. No caso dos autos, a Parte Autora, servidor da Universidade Estadual de Ponta Grossa, pleiteia a incorporação da Gratificação FG-6 aos seus vencimentos, sendo que lhe foi concedida em setembro de 2000 através do processo n. 2.426 e extinta em 09 de janeiro de 2017 pela Portaria da Reitoria n. 037, em decorrência da Lei Estadual n. 18.928/2016. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art.
12. São atribuições do Relator: (…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7
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9. O Autor assegurou em suas razões recursais o seu direito à incorporação da gratificação FG-6 nos moldes pretendidos, por se tratar de gratificação de natureza pessoal, percebida por longos anos, não se tratando de vantagem precária e transitória. Ademais, que é vedada a atuação legislativa no sentido de extinguir as gratificações enfatizando que possui direito adquirido à gratificação e, portanto, à sua incorporação.
10. Sem razão em suas teses sustentadas, no entanto.
11. A vantagem funcional pretendida pelo Autor, além de possuir natureza transitória e precária, conforme já reconhecido pelo provimento sentencial de origem, foi extinta pela edição da Lei estadual n. 18.928/2016, que em seu artigo 1º. Assim dispôs: “Art.1º O art. 7º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees ficarão extintos, observados o seguinte:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas nas quantidades e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior detalhadas a seguir: (...) e) 64 na Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. Parágrafo único. A remuneração dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo não serão reajustados sob qualquer fundamento até a sua extinção.”
12. Saliento, neste ponto, que ao Autor foi concedida vantagem intitulada “Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada”, conforme é possível visualizar do seu histórico funcional anexado aos autos ao movimento 1.4 (precisamente na página 42 do processo exportado), de modo que se encaixa dentre aquelas mencionadas na Lei Estadual n. 18.928/2016 retro mencionada.
13. Quanto à aludida vedação de atuação legislativa neste sentido, esta Colenda Turma Recursal já se posicionou pela sua constitucionalidade, vejamos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR QUE EXERCIA FUNÇÃO GRATIFICADA. FUNÇÃO EXTINTA PELAS LEIS ESTADUAIS 18.387/2014 E 18.928/2016, E PELA PORTARIA Nº 54/2017. LEIS Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMUNERAÇÃO PROPTER LABOREM. FUNÇÃO PRECÁRIA E TRANSITÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023798-19.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019).
14. Também não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a atividade tenha se desenvolvido por longos anos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. EXTINÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 785121 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos.
2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011).
3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
4. Precedentes: MS Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001.
5. Ordem denegada.” (MS 31736, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
15. Destaco que somente é possível a incorporação de gratificações aos vencimentos dos servidores se a lei expressamente assim o determinar, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Desse modo, não tendo a lei incorporado a gratificação aos vencimentos, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, em contrariedade ao Enunciado Sumular n. 339 do STF, que dispõe: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
16. Dito isso, inegável que o caso em tela se amolda aos julgados, tratando-se de pretensão de incorporação de função gratificada de caráter eminentemente transitório e precário aos seus vencimentos, cuja pretensão não encontra amparo legal.
17. Diante de todo o exposto, reputo que o
V. Julgado homologado pelo Juízo a quo merece ser mantido por seus próprios fundamentos.
18.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença homologada pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
19. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.
20.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O Autor buscou a reforma da sentença para ver reconhecido o direito de incorporação da função gratificada aos seus vencimentos, alegando se tratar de vantagem pessoal.
Por esta decisão ficou reconhecido que a gratificação em discussão possui natureza precária e transitória e que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico. Portanto, o Recorrente (Cristiano Delabernarda) perdeu a causa. Página 7 de 7