TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010996-78.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0010996-78.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Requerente(s): VILMAR JOSE CESAR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ VILMAR JOSÉ CESAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente: a) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a Súmula 151/STJ – dever indenizar decorrente do ato ilícito (fl. 9), alegando, dentre outros fundamentos, que “certo é que a responsabilidade do Estado resta evidente no momento em que impôs o cárcere ao Recorrente através de alguém que não tinha competência para tanto, um juiz incompetente territorialmente” (fls. 10-11); b) violação aos artigos 12 e 944 do Código Civil - direito a indenização (fl. 14), alegando, dentre outros fundamentos, que “Não é difícil perceber a gravidade do ocorrido e não sobram dúvidas de que a condenação do Estado em ressarcir o prejudicado com uma indenização por danos morais é a maneira mais correta de abrandar um pouco a dor e sofrimento deste e ainda punir o Estado buscando evitar que outras situações similares voltem a ocorrer.
Diante do acima exposto, resta clara a afronta aos artigos 12 e 944 do Código Civil. Assim, medida que se impõe é a reforma do r. Acórdão, ante a manifesta afronta aos artigos acima apontados, ante o inquestionável ato ilícito praticado pelo Estado em desfavoro ora Recorrente e o seu incontroverso direito ao recebimento de uma indenização digna e justa pelos danos sofridos” (fl. 18); c) suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 18 e ss.).
Inicialmente foi negado seguimento ao presente recurso (mov. 1.8). Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo ao STJ (AResp 5). Os autos retornaram do STJ com a seguinte decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.883 – PR (AResp 5, mov. 1.8, fls. 7-12, destaquei): “(...)
6. A questão a ser analisada é puramente burocrática e consiste na possibilidade de considerar inexistente - ou inútil - o preparo recursal devidamente recolhido, quando realizado em Guia de Recolhimento diversa daquela prevista na sistemática do Tribunal. No presente caso, o recorrente emitiu GRU-Simples, ao passo que a Resolução 1/STJ, de 4.2.2014 (vigente no momento da interposição do recurso) exige que o recolhimento seja feito por meio de GRU-Cobrança, tratando-se, portanto, de formulário diverso, inclusive com campos diferenciados a serem preenchidos pelo contribuinte.
7. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas do processo. Exatamente por este pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgão fracionários do STJ, é que se suscita a discussão perante a douta Corte Especial.
8. Cumpre esclarecer que, na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno (fls. 343) indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este processo foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal; isso é fora de dúvida.
9. Com efeito, precisamente à finalidade dos atos é que devem ser voltadas as atenções no âmbito processual, conforme preceitua o art. 244 do CPC, no tocante às nulidades. Penso que, nas hipóteses de preparo recursal, este norte também deve ser enfatizado, de modo que, recolhido o valor correto aos cofres públicos e sendo possível relacioná-lo ao processo e ao recorrente, então a parte merece ter seu apelo processado e decidido como se entender de direito.
10. A compreensão do processo, no pensamento jurídico contemporâneo, tende, vitoriosamente, a desapegar-se dos formalismos que tiveram o seu apogeu na época da exaltação das concepções hiperpositivistas, hoje em dia felizmente superadas; na verdade, a cognição dos problemas jurídicos deve focar essencialmente o seu mérito, somente se utilizando as formas procedimentais para barrá-los, quando o seu afastamento produzir prejuízo maior do que o benefício alcançado; é por isso que o prestígio maior deve ser dado ao pleito substantivo, para ser devidamente solucionado.
11. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da Corte Especial: (...).
12. Diante destas considerações, dá-se provimento ao Agravo para, afastada a deserção, determinar o processamento do Recurso Especial, para que seja dado regular processamento ao feito.” Diante da decisão supra, impõe-se o prosseguimento do recurso especial. Pois bem. Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “(...) Trata-se de saber se a prisão do apelante conduz à responsabilidade estatal por dano moral e material.
Denunciado por contrabando, tráfico internacional de drogas e quadrilha, corrupção ativa e passiva e concussão, entre outros fatos (fls. 21/32), o apelante teve sua prisão decretada pela juíza estadual de Guaíra (fls. 19), após investigações do Ministério Público Estadual. (...) Realizada a prisão, reconheceu-se a incompetência do juiz estadual, remetendo-se o feito para o juízo federal de Curitiba, que repassou-o ao juízo federal de Umuarama.
Nesse juízo reconheceu-se a ilegalidade na prisão por incompetência absoluta do Juízo e, novamente, houve remessa do feito agora para o Juízo de Francisco Beltrão supostamente núcleo da quadrilha (fls. 43/47). AÍ, ao que consta destes autos, o feito foi arquivado (fls. 48/49), manifestando-se o Ministério Público Federal pela incompetência absoluta do órgão investigador para que se pudesse ratificar as provas e denúncias oferecidas, já que ausente elemento acidental ou modificação por fatos supervenientes.
Entendeu-se em primeiro grau pela inexistência de dano moral, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada, necessária e atendeu aos requisitos legais naquele momento, pois a incompetência da autoridade somente se constatou em momento posterior, em razão da pluralidade de réus e crimes (fl. 146). Diante da da mencionada decisão, insurge-se o apelante, pugnando pela indenização por suposto dano moral e material suportado quando foi preso ilegalmente.
Não assiste razão ao apelante. Consoante se afere da breve exposição fálica acima traçada, devido às consistentes suspeitas tanto do Ministério Público do Paraná, quanto do Poder Judiciário foi determinada a prisão preventiva do apelante. Ato contínuo, frente o reconhecimento da incompetência da juíza que determinou tal ato, já após a denúncia, o r. magistrado federal de Umuarama determinou a soltura de todos os investigados presos, dentre eles o apelante, sob o fundamento de que todas as decisões proferidas pelo juízo de Primeiro Grau seriam nulas.
O r. magistrado federal de Francisco Beltrão acolheu a manifestação do MPF que, em suma, sustentou a impossibilidade da ratificação das provas até então colhidas e das denúncias oferecidas, consoante se afere dos documentos acostados aos autos, às fls. 48/53 e, consequentemente, o processo em trâmite perante a Justiça Federal atinente aos crimes imputados ao apelante foi arquivado. Ora, compulsando os autos afere-se que o apelante juntou com a sua exordial, em suma, a denúncia oferecida (fls. 21/32), o parecer do MPF (fls. 33/42), o despacho do magistrado federal determinando a soltura de todos os investigados presos (fls. 43/47), a decisão que determinou o arquivamento do feito (fls. 48/49) e o parecer que foi acolhido por tal decisão (fls. 59/53).
Extrai-se das mencionadas provas que o mérito da ação penal não foi julgado, posto que por irregularidades no tocante a competência todos ostros até então praticados foram declarados nulos pelo magistrado federal. Importante esclarecer que em momento algum o apelante se preocupou em comprovar que os fatos a ele imputados seriam equivocados e, consequentemente, a prisão decretada seria de fato indevida.
Frise-se que o apelante tão somente demonstrou que o ato proferido pelo juiz de direito é nulo, posto que feito por autoridade incompetente. Perceba-se, entretanto, que não trouxe o apelante a integralidade dos autos de ação criminal, nem tampouco a parte investigativa iniciada pelo Ministério Público Estadual para verificação se, realmente, os fatos que foram inicialmente investigados eram da competência absoluta da Justiça Federal.
A decisão da Justiça Federal não é absoluta para o fim pretendido, ou seja, de reconhecer que a prisão determinada por autoridade que se reconheceu, posteriormente, incompetente para tanto, tenho de fato acarretado os danos morais alegados, até porque não há nos autos sequer a negativa do autor de que estivesse envolvido nos crimes que lhe foram imputados, voltando-se, tão somente, contra o fato de que a prisão foi decretada por juiz incompetente.
Frise-se que nos autos inexiste cópia da decisão do Juízo estadual de Guaíra, o que viabilizaria a análise detalhada dos fundamentos da prisão. Com tal documento seria possível aferir suposta ilegalidade do ato proferido pelo Juízo Estadual e, consequentemente, apreciar plenamente o requerimento do apelante, mas os documentos trazidos com a inicial são parcos e incompletos, buscando apenas atender aos interesses do apelante.
Indubitável, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que dispõe o art. 333, I, do CPC, razão pela qual não há como visualizar a prisão ilegal. Convém mencionar que a magistrada que decretou a prisão, a priori, observou todos os parâmetros legais para tanto, posto que determinou tal ato pautada em fortes indícios do cometimento de variados atos delituosos.
Acentua-se que a magistrada tão somente buscou extemalizar a função precípua estatal consubstanciada na manutenção da ordem pública. Existindo indícios, a magistrada determinou a prisão do apelante, cumprindo com o dever da sua profissão, não havendo, portanto, como sustentar qualquer ato ilícito da representante estatal que apenas cumpriu m o seu dever funcional. Importante destacar que para a responsabilidade civil se caracterizar, faz-se necessária a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade.
Contudo, não se vislumbra no caso em comento o ato ilícito, nem mesmo o dano, como irá restar demonstrado posteriormente. A respeito do ato ilícito, importante salientar que para sua configuração se faz necessário o desrespeito à um direito preexistente através de um ato dissonante do previsto em Lei. (...) Diante desta breve análise do conceito de ato ilícito, afere-se que não há como sustentar que a magistrada de Guaíra cometeu ato ilícito quando decretou a prisão do apelante, posto que, salienta-se mais uma vez, o fez com base em indícios concretos que justificam o seu ato em observância as previsões legais.
Posteriormente, a magistrada veio a reconhecer a sua incompetência para conduzir o feito e prontamente remeteu-o ao Juízo que entendia habilitado para prosseguir com a ação penal instaurada. Depreende-se do exposto a inexistência de erro judiciário capaz de ensejar a aplicação do previsto no art. 5º, LXXV, da CF (...) Frise-se que os atos procedidos pelo Juízo Estadual não são capazes de configurar uma hipótese de erro Judiciário, taõ pouco de excesso de prazo da prisão do apelante, não havendo, portanto, a subsunção dos fatos aqui narrados ao artigo acima mencionado.
Assim, por consequência, inexiste o dever do Estado de indenizar o apelante pelo ato da magistrada de Guaíra. Acentua-se que a determinação da prisão por Juízo incompetente não é apta a ensejar a responsabilização do Estado diante do tempo que o apelante ficou recluso, bem como dos gastos decorrentes de tal ato. O Juízo Estadual tão somente observou as circunstâncias táticas que permeavam o caso em conjunto com os trâmites legais aplicáveis, o que acabou por culminar na prisão do apelante.
Em que pese a r. decisão proferida pelo magistrado federal tomando nulo todos os atos praticados pelo Juízo Estadual, não há como afirmar que os referidos atos caracterizam erro judicial, uma vez que, como já insistentemente sustentado, todos os atos praticados pela magistrada de Guaíra, ao que parece pelas provas carreadas aos autos, foram feitos em observância aos ditames legais. Desta feita, não há como sustentar a existência de falha na prestação jurisdicional do Estado, posto que não há nada nos autos que viabilize a interpretação de que os fatos imputados ao apelante não correspondem a verdade Inexistindo, portanto, ato ilícito do Poder Judiciário. (...) Analisando os fatos constantes nos autos, afere-se que a prisão decretada foi pautada em indícios suficientes de materialidade, os quais o apelante não provou em momento algum e sequer alegou não possuírem respaldo, razão pela qual não há como imputar ao Estado eventual responsabilidade civil pelo ato praticado pela magistrada de Guaíra.
Desta feita, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar o ato ilícito do Estado do Paraná, bem como os danos morais efetivamente suportados pelo apelante, a sentença prolatada não merece reforma (...)” (Apelação Cível, mov. 1.8). E complementou em sede de embargos de declaração: “(...) Não há qualquer contradição no acórdão, mas sim irresignação do embargante. Consoante restou claramente consignado, o Colegiado entendeu por negar provimento ao agravo retido ao argumento de que “a oitiva de testemunhas é desnecessária, sendo inútil e dispensável a dilação probatória na forma pretendida” já que “os fatos estão comprovados nos autos e são incontroversos, havendo divergência apenas quanto à submissão aos critérios de ato ilícito e responsabilidade civil” (fl. 195).
Ou seja, basta uma leitura atenta do acórdão para se concluir que o agravo retido foi desprovido diante da necessidade da oitiva de testemunhas, as quais, obviamente, em nada contribuiria para o direito aqui em discussão, sendo que a improcedência da ação não restou mantida por falta de provas, como mencionado pelo embargante, mas sim pelo convencimento do julgador. O mérito do recurso foi pelo desprovimento do apelo diante do reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil estatal por dano moral ou material. (...) Ora, em nenhum momento houve qualquer prova de que a prisão do embargante foi ilegal, com a necessidade condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos aclaratórios. Também quanto à segunda contradição alegada, melhor sorte não assiste ao embargante. Inegável que o embargante pretende pela via estreita dos aclaratórios trazer à análise rediscussão de matéria patentemente discutida ao longo do recurso. Repisa que "o simples fato de que foi indevidamente, irregularmente e desmotivadamente encarcerado, pelo prazo de 18 (dezoito) dias, já consubstancia-se como ato ilícito grave e, consequentemente, como dano moral de grande valia"(fl. 212).
O acórdão foi expresso em consignar que as provas trazidas aos autos davam conta de que o ora embargante havia sido denunciado por contrabando, tráfico internacional de drogas e quadrilha, corrupção ativa e passiva e concussão, estando a sua prisão embasada nestes fatos concretos e não apenas e tão somente em conjecturas ou de maneira "desmotivado'. Assim, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, o recurso é outro - agora, aos Tribunais Superiores - que para tanto os embargos não se prestam. (...) Finalmente, quanto ao último ponto da irresignação do embargante, insta observar que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador.
Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo. Não há que se falar, portanto, da exigência de menção expressa a dispositivos legais; o que se exige é o debate do tema objeto da pretensão recursal, devidamente fundamentado, trazendo de modo claro as razões de decidir.
Em suma, que não contenham omissões, obscuridades ou contradições (...)” (Embargos de Declaração 1, mov. 1.13). De início, cabe assinalar que dentre as hipóteses de cabimento do recurso especial não se encontra a ofensa a enunciado sumular vinculante, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. E, quanto ao mais, em que pesem as alegações recursais, não se evidencia violação aos artigos 12, 186, 927 e 944 do Código Civil , tendo em vista que o entendimento exarado pelo Colegiado deste TJPR se embasa em fundamentos não combatidos pelo recorrente, quais sejam: “Importante esclarecer que em momento algum o apelante se preocupou em comprovar que os fatos a ele imputados seriam equivocados e, consequentemente, a prisão decretada seria de fato indevida.
Frise-se que o apelante tão somente demonstrou que o ato proferido pelo juiz de direito é nulo, posto que feito por autoridade incompetente. Perceba-se, entretanto, que não trouxe o apelante a integralidade dos autos de ação criminal, nem tampouco a parte investigativa iniciada pelo Ministério Público Estadual para verificação se, realmente, os fatos que foram inicialmente investigados eram da competência absoluta da Justiça Federal.
A decisão da Justiça Federal não é absoluta para o fim pretendido, ou seja, de reconhecer que a prisão determinada por autoridade que se reconheceu, posteriormente, incompetente para tanto, tenho de fato acarretado os danos morais alegados, até porque não há nos autos sequer a negativa do autor de que estivesse envolvido nos crimes que lhe foram imputados, voltando-se, tão somente, contra o fato de que a prisão foi decretada por juiz incompetente.
Frise-se que nos autos inexiste cópia da decisão do Juízo estadual de Guaíra, o que viabilizaria a análise detalhada dos fundamentos da prisão. Com tal documento seria possível aferir suposta ilegalidade do ato proferido pelo Juízo Estadual e, consequentemente, apreciar plenamente o requerimento do apelante, mas os documentos trazidos com a inicial são parcos e incompletos, buscando apenas atender aos interesses do apelante.
Indubitável, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que dispõe o art. 333, I, do CPC, razão pela qual não há como visualizar a prisão ilegal. (Apelação Cível, mov. 1.8, fls. 6-7). Assim, o caso atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). (...)” (AgInt no REsp 1755571/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Do mesmo modo, inviável o Recurso Especial quando necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, dispôs o colegiado local que: “Em que pese a r. decisão proferida pelo magistrado federal tomando nulo todos os atos praticados pelo Juízo Estadual, não há como afirmar que os referidos atos caracterizam erro judicial, uma vez que, como já insistentemente sustentado, todos os atos praticados pela magistrada de Guaíra, ao que parece pelas provas carreadas aos autos, foram feitos em observância aos ditames legais.
Desta feita, não há como sustentar a existência de falha na prestação jurisdicional do Estado, posto que não há nada nos autos que viabilize a interpretação de que os fatos imputados ao apelante não correspondem a verdade. Inexistindo, portanto, ato ilícito do Poder Judiciário. (...) Analisando os fatos constantes nos autos, afere-se que a prisão decretada foi pautada em indícios suficientes de materialidade, os quais o apelante não provou em momento algum e sequer alegou não possuírem respaldo, razão pela qual não há como imputar ao Estado eventual responsabilidade civil pelo ato praticado pela magistrada de Guaíra.
Desta feita, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar o ato ilícito do Estado do Paraná, bem como os danos morais efetivamente suportados pelo apelante, a sentença prolatada não merece reforma” (Apelação Cível, mov. 1.8, fls. 9-13). Portanto, tendo em vista a imprescindibilidade do incursionamento pelas provas contidas nos autos, aplicável ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: “(...)
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...)
7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1907855/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que resta “Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1894589/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VILMAR JOSÉ CESAR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53