Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RUDSON FELIPE DA ROSA
- Advogado
- PAULO GROTT FILHO (OAB 6084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010996-86.2017.8.16.0019 Processo: 0010996-86.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 13/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE GALLO RIBEIRO Réu(s): RUDSON FELIPE DA ROSA
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUDSON FELIPE DA ROSA pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, do Código Penal e art. 232, do Estatuto da Criança e Adolescente.
2. A pena máxima cominada à infração prevista no art. 147 do Código Penal, imputada ao acusado, é de seis meses, prescrevendo em três anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. O delito previsto no art. 232, do ECA, por sua vez, cuja pena máxima cominada é de dois anos, prescreve em quatro anos, conforme dispõe o art. 109, inc. IV, do Código Penal. Embora a pena máxima prevista ao crime em exame seja de dois anos, caso viesse a ser prolatada sentença condenatória, a pena concretamente imposta certamente quedaria abaixo de um ano de detenção, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena.
Pela pena in concreto a ser aplicada, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, fluiria em 3 (três) anos. Nessas condições, impõe-se, por questão de economia processual, reconhecer-se, desde logo, a prescrição retroativa em favor do acusado. A respeito, assim já se decidiu: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
