PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010996-87.2024.8.16.0004. Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Helton Kazuhiro Sakakibara de Almeida em face de Auditor Fiscal da 1ª Delegacia da Receita Estadual do Paraná. Noticiou o impetrante ser pessoa com deficiência física – visão monocular.
Ao buscar a isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), não obteve êxito, sob a justificativa de que não juntou ‘laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, conforme Resolução SEFA 135/2021’. Daí a presente ação, pois entendeu ter demonstrado a condição de deficiência física via laudo expedido por médica especialista conveniada ao SUS. Em suas palavras, “a violação de seu direito decorreu da negativa da Receita Estadual do Paraná em indeferir a isenção pretendida, utilizando-se de ato normativo que não muda o fato do impetrante possuir a visão monocular, tampouco a possibilidade de demonstrar a sua deficiência por profissionais especializados (laudos anexados), apenas tendo a finalidade de criar uma barreira para os exercícios de seus direitos, ou seja, apenas com a finalidade de violar e cercear o direito do impetrante” (petição inicial).
Com a inicial vieram documentos (ref. mov. 1.2 e 1.8 e 23.2). Na parte essencial, o relatório.
Decido o pedido liminar.
I. Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, os requisitos para a concessão da liminar se fazem presentes. Explica-se. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de o impetrante se beneficiar com a isenção do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), na hipótese pessoa com deficiência visual – visão monocular. De fato, a Lei Estadual nº 14.260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto SobrePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, dispõe acerca da isenção ao respectivo pagamento, in verbis: Art.
14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...)
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular”.
No mesmo sentido, dispõe a Resolução SEFA nº 135/2021, a saber: Art.
17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (...) § 2º É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular”.
A fim de afastar a isenção pleiteada (ref.mov. 1.5), a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, no protocolo nº 00.***.***/0745-47, indeferiu o pedido administrativo por não ter sido juntado laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR: “Pedido de isenção IPVA indeferido. Não apresentou laudo expedido pelo DETRAN conformePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central RESOLUÇAO SEFA 135/2021) de beneficiário condutor deficiente físico ou visual: a comprovação da condição de deficiência física ou visual será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo; (Redação da alínea dada pelo Resolução SEFA Nº 442 DE 12/05/2022)”.
Eis a redação normativa mencionada: Art.
23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. (...) § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:
V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: a) de beneficiário condutor deficiente físico ou visual: a comprovação da condição de deficiência física ou visual será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo; Como se vê, a exigência de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR encontra limite no princípio da legalidade, pois ultrapassa os requisitos legais para enquadramento do interessado como pessoa com deficiência.
Afinal, a Lei Federal nº 14.126/2021, de forma expressa, incluiu visão monocular como deficiência sensorial: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Ao passo que a Lei Estadual nº 14.260/2003 expressamente elencou isenção de IPVA à pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresente visão monocular. Comprovação que não se condiciona à apresentação de laudo emitido pelo DETRAN/PR. No caso em comento, é incontroverso que o impetrante é pessoa com deficiência visual proveniente de visão monocular, sequela adquirida por Doença de Coats desde 1991, conforme laudo de avaliação médica ref.mov. 1.7/1.8.
No documento, constou detalhadamente que a deficiência acarreta dificuldades de funções físicas por “visão monocular olho direito, perda de estereopsia, perda visão profundidade, limitação de campo visual”, e o CID H54-4 (que se refere à visão monocular, ou seja, à cegueira em um olho) – ref.mov. 1.7: Vale dizer, uma vez comprovada deficiência visual nos termos da legislação de regência, é incabível a negativa da análise de pedido de isenção de IPVA por exigência de laudo emitido pelo DETRAN (ref.mov. 1.5).
Confira-se o decidido em caso similar:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PARA CONCESSÃO DA ISENÇAO DO IPI QUE APONTA O RECORRENTE COMO PCD. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO 26/2008 SEFA/PR.
EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO PELO DETRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0027616- 67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 01.04.2023, grifou-se). ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, reconhecendo ao impetrante, na condição de pessoa com deficiência – visão monocular, a isenção de IPVA no tocante ao veículo indicado com petição inicial.
Isso se outro motivo não obstar tal tratamento tributário, na medida em que o cumprimento dos demais requisitos legais ultrapassa o objeto do pedido inicial.
Intime-se, pois, a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão para fins de imediato cumprimento.
II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, bem como, para que seja cientificada da presente decisão. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito