PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0010996-92.2013.8.16.0030
1.
Intime-se o ente devedor e o Ministério Público acerca do repasse efetuado.
2. Decorridos os prazos para manifestação, e deduzidas as custas processuais, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados.
3. Em relação aos honorários contratuais, restou consignado na decisão acostada no seq. 306.2 que o destacamento de honorários contratuais deve ser requerido antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 5.º, § 2.º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...). § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 5º (...): § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. Assim, considerando que o contrato de honorários advocatícios não foi apresentado aos autos antes da expedição do precatório, bem como por se tratar o pagamento de parcela superpreferencial, indefiro o pedido formulado no seq. 306.1 - parte final.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito