PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010996-97.2024.8.16.0033 Processo: 0010996-97.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.483,23 Polo Ativo(s): VANESSA ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): VERÔNICA GOMES DA SILVA CHERNICOSKI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Em análise aos autos, verifica-se que houve o pedido de citação pelo aplicativo whatsapp.
2. A citação regular é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se este nulo quando verificada a sua ausência ou irregularidade, conforme dispõe o art. 239 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 242, assim como a Lei 9.099/95, no art. 18, preconizam que a citação será pessoal, assegurando-se, desse modo, a ciência inequívoca do demandado no processo e, por conseguinte, o exercício aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Especificamente no sistema dos Juizados Especiais, o art. 18, da Lei 9.099/95, prevê as modalidades admitidas de citação, dando-se prioridade à citação por carta com aviso de recebimento em mão própria, o que, aliás, coaduna com a agilidade e a simplicidade preconizadas em referida lei. Mister ressaltar que, justamente em virtude da celeridade e do fato de que o procedimento é sumaríssimo, optou o legislador por vedar a citação por edital, espécie de citação ficta, o que, conforme entendimento deste juízo, aliás, leva de arrasto a vedação a toda e qualquer modalidade ficta de citação.
É verdade que o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à , sofreu importante alteração no que diz respeito à citação, passando o a prever a possibilidade da citação por meio eletrônico. A propósito, mais do que isso, indigitado artigo, modificado pela , estabeleceu a prioridade da citação por meio eletrônico. Todavia, referido dispositivo não pode ser lido em tiras ou parcialmente, já que o legislador não ficou silente quanto à modalidade eletrônica de citação.