Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROGELIO NUNES DOS SANTOS
- Advogado
- HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB 69452/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010997-57.2025.8.16.0030 Recurso: 0010997-57.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): ROGELIO NUNES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - ROGELIO NUNES DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a reforma da pena, ante a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios ao seu defensor dativo. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II - Inicialmente, a pretensão recursal fundada na Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal não comporta seguimento, na medida em que a pretensão vai de encontro ao entendimento consolidado naquele Sodalício, segundo o qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)” (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), sedimentada na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Colegiado não reconheceu a ocorrência da circunstância atenuante, nos seguintes termos: “Por fim, também não há a alegada contradição entre a fundamentação utilizada para a condenação e a não redução da pena pela confissão espontânea.
Isso porque, como se expôs no acórdão, o Embargante não confessou a prática do crime de roubo, mas apenas admitiu que subtraiu uma bicicleta da Vítima. Posteriormente, como restou consignado no acórdão, considerou-se que não houve confissão da prática do crime imputado, mas sim uma tentativa de diminuir a sua responsabilização, pelo que não lhe é aplicável a atenuante em questão. Confira-se: ‘De mais a mais, apesar de negar a elementar do tipo de roubo, o Apelante confirmou em Juízo que de fato adentrou na residência com a pretensão de subtrair o bem, inclusive, invertendo a sua posse, conforme se verifica: (...) Na segunda fase, em que pese o Apelante admitir algumas circunstâncias do fato, nega veemente as elementares do tipo de roubo (violência e grave ameaça), não sendo viável, portanto, a manutenção da atenuante de confissão aplicada na sentença desclassificatória, ainda que de forma parcial, por não ter o sido o seu relato útil para a condenação’” (E.D., mov. 21.1, fls. 3/4).
