PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0010997-76.2025.8.16.0056 Processo: 0010997-76.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.910,46 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NEIDE FELIX AFONSO SIRLENE FELIX AFONSO
Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0010997-76.2025.8.16.0056
1. Cuida-se de pedido formulado pelas executadas Neide Felix Afonso e Sirlene Felix Afonso para o desbloqueio de verba salarial bloqueada via SISBAJUD (mov. 34.1/3). Passo à análise individualizada das alegações apresentadas em mov. 25.1/6, 31./4 e 38.1/4.
2. Da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada Sirlene Felix Afonso em mov. 25.1/6 e 38.1/4. Intimado, o Município se manifestou em mov. 36.1, pela manutenção da constrição em razão da ausência de comprovação de recebimento do benefício social. Após, a executada colacionou ao feito em mov. 38.1/4 documentação complementar, reiterando o pedido de desbloqueio. 2.1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, conforme o art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Ainda, registro que, embora a impenhorabilidade de verbas salariais possa ser relativizada em hipóteses excepcionais, tal mitigação não se admite quando a constrição compromete a subsistência digna do executado. No caso em exame, a natureza eminentemente alimentar dos valores constritos, aliada à condição de vulnerabilidade social da executada, aferível através da documentação colacionada em mov. 38.2/4, bem como a comprovação do recebimento do Programa Bolsa Família, evidencia que a manutenção da medida constritiva importaria em manifesta afronta à sua dignidade e ao mínimo existencial, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Neste sentido é o entendimento do E. TJPR em casos análogos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de percentual dos vencimentos da agravada. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual dos vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de penhora de percentual de salário.III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do STJ é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.4.
Do exame dos documentos oriundos do INSS acostados aos autos de origem, verifica-se que a devedora recebe mensalmente duas remunerações brutas que somadas ultrapassam ligeiramente três salários mínimos, inexistindo informações sobre as rendas já com os descontos legais.5. Não obstante a possibilidade de penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar, observa-se que, no caso dos autos, a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da executada, poderá causar prejuízos à sua subsistência.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravante afetará a sua dignidade, o que veda a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, Rel: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069484-13.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0113271-92.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110687-52.2025.8.16.0000, Rel.: Des.
Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011761-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026) 2.2. Desta feita, comprovada hipossuficiência econômica e a impenhorabilidade dos valores constritos, DETERMINO a imediata expedição de ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD em favor da executada Sirlene Felix Afonso.
3. Da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada Neide Felix Afonso em mov. 31.1/4. A executada sustenta que os valores atingidos representam quantias oriundas de sua aposentadoria. Requer, assim, a imediata liberação dos valores. Em mov. 36.1, a Fazenda Pública não apresentou oposição ao pedido de desbloqueio dos valores. 3.1. Entre as hipóteses legais de impenhorabilidade, destacam-se aquelas referentes às verbas de natureza remuneratória, previstas no art. 833, IV, do CPC/2015.
Esse rol compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, além de quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Apesar da diversidade de espécies, todas se inserem no gênero comum da “remuneração”, entendido como a contraprestação pecuniária devida à pessoa natural em razão do trabalho por ela prestado, ainda que percebida no período de inatividade.
A impenhorabilidade dessas verbas, entretanto, não possui caráter absoluto. A lei admite exceções nas hipóteses de dívida relativa a prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como no tocante às importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais, conforme estabelece o § 2º do art. 833 do CPC/2015. A evolução jurisprudencial, contudo, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade quando o caso concreto demonstrar que a constrição de parcela da remuneração não compromete a subsistência digna do devedor e de seus dependentes.
Cuida-se de exceção implícita à regra geral, construída com o objetivo de harmonizar dois aspectos do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, a garantia do mínimo existencial; de outro, o direito do credor à efetividade da execução. Sob essa perspectiva, a aplicação do art. 833, IV, do CPC/2015 demanda um juízo de ponderação orientado pelas peculiaridades de cada caso concreto, revelando-se admissível, em situações excepcionais, o afastamento parcial da impenhorabilidade das verbas remuneratórias do devedor, de modo a assegurar a realização prática da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.
6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/2/2019, destaquei) Assim, como consequência da impenhorabilidade relativa dos rendimentos, é possível que parte da verba remuneratória do devedor seja bloqueada, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e de sua família. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a penhora de até 15% das verbas salariais líquidas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES SALARIAIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INCIDA SOBRE ATÉ 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO AGRAVANTE, DEVENDO SER DESBLOQUEADO O VALOR QUE EXCEDER ESSE PERCENTUAL.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 5.658,96, valores constritos em conta bancária de servidor público estadual, alegando que o bloqueio compromete a subsistência do agravante e sua família, uma vez que já existe penhora de 15% sobre seus rendimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial sobre os rendimentos do agravante deve ser mantido em seu percentual atual ou se deve ser reduzido para preservar a dignidade do devedor e sua subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial que atingiu cerca de 65% do valor líquido recebido pelo agravante compromete o mínimo existencial do devedor, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
4. O bloqueio deve ser limitado a até 15% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, o que corresponde a R$ 1.298,84, buscando equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o bloqueio judicial incida sobre até 15% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, devendo ser desbloqueado o valor que exceder esse percentual. (8ª Câmara Cível - 0103211-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025, destaquei) 3.2.
Dessa maneira, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela executada Neide Felix Afonso, determinando que a constrição recaia tão somente sobre o montante de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida (R$ 1.621,00, conforme holerite de mov. 31.4), devendo o valor excedente ser imediatamente liberado, conforme demonstrado a seguir: Remuneração Líquida Valor a ser bloqueado Saldo bloqueado no banco Itaú Valor a ser Desbloqueado R$ 1.621,00 R$ 243,15 R$ 1599,42 R$ 1.356,27 Oportunamente, registro que o acolhimento do pedido de desbloqueio restringe-se exclusivamente aos valores comprovadamente oriundos dessa verba salarial e que foram objeto de constrição na referida conta mantida junto ao Banco Itau S.A. (mov. 34.3).
4.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento do bloqueio do valor salarial remanescente (R$ 1.356,27), o qual deverá ser devolvido à conta da executada mantida no Banco Itaú S.A na qual recaiu a constrição. 4.1.
Intime-se as executada acerca da presente decisão, bem como pessoalmente, a executada Neide Felix Afonso, quanto à penhora mantida, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
5. Sem prejuízo, defiro as Executadas os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. No mais, diga a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta