PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010997-86.2025.8.16.0182
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gleiciane Antunes em desfavor do Estado do Paraná. A sentença reconheceu o desvio de função da exequente e condenou o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 17 de março de 2020 a 18 de setembro de 2023. Fixou, ainda, correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A exequente apresentou memória de cálculo apontando o valor devido de R$ 49.597,57 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Intimado, o Estado do Paraná ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, por entender incorreta a proporcionalidade dos meses inicial e final do período condenatório, bem como a forma de aplicação da taxa SELIC.
A peça inicial de impugnação veio instruída, contudo, com demonstrativo de cálculo referente a beneficiário estranho à presente lide. Por essa razão, por decisão de 18 de maio de 2026, determinou-se ao executado que apresentasse memória de cálculo específica relativa à exequente Gleiciane Antunes, sob pena de não conhecimento da impugnação por ausência de demonstração do alegado excesso. A determinação foi cumprida.
O Estado do Paraná juntou novo demonstrativo, corretamente identificado, mantendo os mesmos fundamentos e o mesmo valor de excesso anteriormente indicado, de R$ 4.523,12 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), a partir do qual sustenta ser devido o montante de R$ 45.074,45 (quarenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Passo à análise da impugnação.
Quanto à proporcionalidade dos meses de março de 2020 e setembro de 2023, assiste razão ao executado. O título executivo fixou o período devido entre 17 de março de 2020 e 18 de setembro de 2023, datas que não coincidem com o início e o término do mês civil. A memória de cálculo da exequente computou tais meses de forma integral, como se as diferenças remuneratórias fossem devidas por todos os seus dias, o que extrapola os limites temporais delimitados pela coisa julgada.
Impõe-se, portanto, o cálculo proporcional das parcelas de março de 2020, considerados 14 (quatorze) dias, e de setembro de 2023, considerados 18 (dezoito) dias, em estrita observância ao período fixado na sentença exequenda. Quanto à forma de incidência da taxa SELIC, a controvérsia entre a aplicação simples e a aplicação por acumulação de fatores mensais é de natureza eminentemente técnica, envolvendo metodologia de cálculo financeiro sobre a qual as partes apresentam justificativas conflitantes, sem que se extraia dos autos elemento seguro para dirimi-la de plano.
Nessas condições, e tendo em vista que a própria exequente requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial em caso de divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, tal providência se mostra a mais adequada para assegurar a apuração do valor devido nesse ponto específico. Nessas condições, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, para reconhecer o excesso de execução quanto à proporcionalidade das parcelas de março de 2020 e setembro de 2023, determinando que sejam recalculadas de forma proporcional, considerados 14 (quatorze) dias em março de 2020 e 18 (dezoito) dias em setembro de 2023.
Quanto à forma de aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que, observada a proporcionalidade ora fixada, seja apurado o valor efetivamente devido à exequente, com a aplicação do índice SELIC na forma correta. Após a apresentação dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordâncias das partes em relação ao cálculo ou ausência de manifestação contrária, expeça-se RPV em favor da exequente no valor apontador pela contadoria. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito