Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA (OAB 74439/PR), TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 60564/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010997-90.2017.8.16.0045 Processo: 0010997-90.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.608,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Ponta Grossa, null - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV MARACANA, 407 - ARAPONGAS/PR
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal em que o exequente informou o pagamento do débito fiscal.
É o breve relatório necessário.
Decido.
2. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe.
3. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. 3.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Levante-se os atos de constrição porventura pendentes e os eventuais valores retidos por quem de direito.
4. No que se refere ao pagamento das custas processuais (se ainda não tiverem sido pagas), DETERMINO, na forma da orientação advinda do FUNJUS, seja intimada a parte responsável pelas despesas remanescentes para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Em caso de inadimplemento, quedando inerte, deverá a Secretaria preencher o formulário via intranet, segundo as diretrizes do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS e demais disposições aplicáveis. Ao Sr. Escrivão compete, se for o caso, cobrar ou executar o montante a que faz jus. Havendo requerimento para execução de custas, desde logo defiro o pedido. 5.1. Em se tratando de honorários, se for o caso, cabe à Fazenda Pública buscar o seu pagamento/execução na forma prescrita em lei para o cumprimento de sentença.
