PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010998-08.2019.8.16.0174
Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a prática, em tese, os delitos de vias de fato e ameaça, figurando como noticiadas/vítimas Keila Caroline e Ezinilda de Fatima Cruz dos Santos, por fatos ocorridos em 09.12.2019. Realizadas as investigações necessárias, o presente caderno investigatório foi remetido a este Juízo para a devida apreciação. Instado a se manifestar, o Ministério Público por meio de seu presentante, com relação a contravenção penal de vias de fato opinou ao arquivamento do procedimento face entender a falta de justa causa para a persecução penal.
É o breve relato do necessário, não obstante sua dispensa, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
1. Da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 da LCP Uma vez titular da ação penal pública, cabe ao Ministério Público, atribuído pela Constituição Federal em seu art. 129, inciso I, a formação da opinio delicti e verificando a inexistência de necessária adequação típica entre a conduta e a norma penal repressora, deve promover o pedido de arquivamento. No mesmo sentido entende a Turma Recursal Única do Paraná: Se o agente Ministerial, que é o titular da ação, entende que o fato é atípico, e o magistrado concordando, não resta outra alternativa senão o arquivamento.
Dizer o contrário implicaria em obrigar ao Ministério Público oferecer denúncia ou prosseguir no termo circunstanciado quanto este entende que a conduta atribuída ao autor do fato constitui um indiferente penal [1] Compulsando os autos, relativamente a contravenção penal de vias de fato, verifica-se que, com efeito, não há justa causa para o oferecimento da denúncia, devendo o presente termo circunstanciado ser arquivado.
Sem embargo, acolho o parecer do Ministério Público, lançado aos autos no evento 161.1, cujos fundamentos expostos adoto como razões de decidir, uma vez que o conjunto probatório colhido no presente termo circunstanciado efetivamente não justifica o início da persecução penal, não havendo porque prosseguir o feito sobre provas frágeis e inconclusivas. Descido assim: Pelo arquivamento em relação ao crime de vias de fato com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
2. Do crime de ameaça, o mesmo ocorreu no contexto das vias de fato, por motivo de cobrança de dívida sendo assim acolho o pedido de arquivamento do delito de ameaça, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
3.
Ante o exposto, com relação ao delito, acolho o parecer do Ministério Público de seq. 161.1 e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado, ressalvando o disposto no artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
4.
Intime-se.
5. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. [1] Recurso n.º 2008.0009108-8. TRU/PR. Relator Juiz Moacir Antonio Dala Costa. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito