PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010998-48.2010.8.16.0004. Requisição de pagamento.
I. Máxime concordância das partes (ref.mov. 85 e 86), fixo definitivamente o valor da execução consoante cálculos trazidos pela Contadoria Judicial (ref. mov. 114 dos autos nº 0005191-71.2015.8.16.0004).
II. Uma vez homologado o crédito perseguido, aplica- se, no que couber, Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 1 579431) , Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 2 3 638195) , Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, §§5º 4 e 12º, da CF .
III. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Expeça-se Precatório Requisitório de natureza comum do crédito em questão (art. 100, § 1º, da CF). Deixa-se, entretanto, de analisar pedido de preferência de pagamento por idade. A uma, porquanto não se trata de crédito alimentar. A duas, máxime ausência de comprovação nesse sentido (ref.mov. 85).
V. Desde já, declaro a isenção de custas processuais ao Estado do Paraná, por força do disposto na Lei Estadual nº 20713/2021, nos arts. 15 e seguintes.
VI. Quanto aos honorários sucumbenciais (ref. mov. 114 dos autos nº 0005191-71.2015.8.16.0004), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015), atentando-se aos itens 110 e 111 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 §5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.