PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010998-62.2022.8.16.0025 Processo: 0010998-62.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.512,34 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ALEX ENRIQUE BACHEGA - A.E.B.
COMERCIO DE RAÇÕES - ME
DECISÃO
1. Cite-se a executada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
2. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF.
3. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC. Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1]
4. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado da executada via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel.
5. Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias.
6. Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas.
7. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão.
9. Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
10. A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes. Cientifique-se a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF.
11. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames).
12. Após, diga o exequente em 30 dias.
13. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal. Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios. Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade. Possibilidade. Exegese do art. 827, § 1º, do CPC. Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80. Critério da especialidade. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. INCONGRUÊNCIA. ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei