TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010999-97.2024.8.16.0018 Recurso: 0010999-97.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): WILLIAN FERNANDO DA SILVA KOIS Recorrido(s): IRMAOS MUFFATO S.A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ROMPIMENTO DA ADUTORA DA EMPRESA SANEPAR. FALHA NA EXECUÇÃO DE OBRA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL EQUIVOCADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AUTOR QUE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE A CAUSA E O RESPONSÁVEL PELO DANO APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO APRECIADO. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
Pedido inicial: a parte autora narrou que houve interrupção no fornecimento de água em sua residência nos dias 11/09/2020 a 16/09/2020 e 23/09/2020 a 25/09/2020, totalizando 09 dias. Afirmou que na Ação de Produção Antecipada de Provas n°0005634-70.2020.8.16.0190, foi apurado que a requerida realizou a instalação de uma galeria de água pluvial próxima a uma adutora da empresa SANEPAR, e que houve falha na execução da obra, provocando o rompimento da adutora e por conta disso, a interrupção do fornecimento de água.
Alegou ainda, que em razão do desabastecimento, precisou se sujeitar a aglomerações em filas de conveniência, mercados e entre outros locais, em busca de água potável no período da pandemia. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais. Sentença: julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição. Recurso do autor: pugnou pela reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional teria início a partir da ciência inequívoca quanto ao causador do dano, que ocorreu tão somente com o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Provas (autos n. 0005634-70.2020.8.16.0190).
Afirmou que ficou sem acesso a serviços essenciais de água e esgoto, durante a pandemia de Covid-19, por culpa exclusiva da requerida. Prescrição Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção do fornecimento de água por conta de falha na execução de uma obra. O juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o dano cessou em 25/09/2020 e, portanto, o prazo de 03 anos para interposição decorreu no dia 25/09/2023, enquanto a parte autora ajuizou a ação apenas em 01/07/2024.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, não se verifica a ocorrência de prescrição, devido a um erro no termo inicial da contagem do prazo prescricional. O Informativo n° 736 do STJ estabelece a aplicação da Teoria da actio nata, a qual estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte prejudicada toma conhecimento do dano, sua extensão e o responsável, especialmente em situações em que a descoberta imediata do dano é difícil (REsp nº 1836016 / PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022.) Seguindo essa lógica, os moradores do bairro afetado pela interrupção do fornecimento de água não souberam de pronto que havia tido o rompimento da adutora devido a uma falha em uma execução de obra pela requerida. Isso é evidenciado pelo fato de que várias ações foram movidas contra a empresa Sanepar.
Somente após o ajuizamento dá na Ação de Produção Antecipada de Provas - Autos n°. 0005634-70.20220.8.16.0190 e confecção de um laudo técnico no dia 23/07/2021, que as pessoas afetadas pela falta d’água tomaram conhecimento da obra irregular realizada pela requerida. Assim, não se pode considerar o ponto inicial como a data em que o dano cessou, mas sim a data da conclusão do último laudo complementar, em 23/07/2021.
Portanto, não há que se falar em prescrição, devendo a sentença ser anulada. Igualmente, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO LESIVO. TEORIA DA ACTIO NATA.VIÉS SUBJETIVO.PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMANTE QUE SÓ TEVE CONHECIMENTO DA AUTORIA DO DANO APÓS REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO AO CASO, ADEMAIS, DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO DE 12/06/2020 A 30/10/2020, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID/19. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ÁGUA. OBRA REALIZADA PELO IRMÃOS MUFFATO S/A. ATUAÇÃO IRREGULAR DA RECLAMADA QUE CAUSOU ROMPIMENTO DE ADUTORA DA SANEPAR.PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL E EM ÉPOCA PANDÊMICA QUE GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016784-74.2023.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke – J. 12.04.2024).
Estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do artigo 515 e seus parágrafos do CPC, mister se faz o julgamento do caso por esta Turma. Mérito A parte autora, ora recorrente, pretende ser indenizada por danos morais por ter permanecido 09 (nove) dias sem água e esgoto decorrente da conduta da requerida. Restou incontroverso nos autos que: a) houve a interrupção do fornecimento de água e esgoto na residência da parte autora; b) a interrupção decorreu do rompimento de uma adutora da SANEPAR, após a realização de obras irregulares pela requerida IRMÃOS MUFFATO S/A, conforme foi apurado na Ação de Produção Antecipada de Provas - Autos n°. 0005634-70.20220.8.16.0190; c) o desabastecimento dos serviços essenciais se deu durante a pandemia de Covid-19.
Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar quantos dias efetivamente permaneceu sem o fornecimento dos serviços de água e esgoto, a requerente afirmou que ficou 9 (nove) dias sem os serviços – dia 11, 12, 13, 14, 15, 16, 23, 24 e 25 de setembro de 2020, ao passo que a requerida declarou que a interrupção ocorreu apenas nos dias 11, 12 e 13, e que nos dias 23, 24 e 25 foi realizada uma manutenção preventiva da tubulação.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança e da igualdade, esta Relatora acompanha o entendimento adotado pelas juízas desta Turma Recursal, no sentido de reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora e, consequentemente, o dever de a requerida indenizar o requerente por danos morais. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, arbitro os danos morais em R$2.000,00.
Nesse sentido, trata-se de entendimento unânime desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CIVIL. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA
REFORMADA Recurso conhecido e provido. (TJPR – 5ª Turma Recursal - 0006306-41.2022.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 23.06.2023). Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: RI - 0004844-15.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.03.2024, RI - 0010456-31.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.02.2024, RI - 0019123-40.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.02.2024 e RI - 0009902-96.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 04.03.2024 CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado. a) Anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, nos termos da fundamentação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais; c) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da decisão proferida por esta Relatora, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme enunciado 1, “b”, da Turma Recursal Plena, por se tratar de relação extracontratual.
Ante o provimento do recurso deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora K