PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2024.8.16.0001 Processo: 0011001-21.2024.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.745,20 Autor(s): RITA DE CASSIA RIBEIRO IRIA Réu(s): LUCAS NATHAN DE OLIVEIRA
1. Acolho a emenda à inicial de seq. 30.1, deferindo o pedido de conversão da ação de despejo por falta de pagamento em ação de execução de título extrajudicial.
2. Procedam-se as devidas anotações na autuação, registro e distribuição.
3. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
4. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
5. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.
6. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
7. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito