PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-22.2024.8.16.0130 Processo: 0011001-22.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria das Dores da Silva Daltino Réu(s): Banco Daycoval S/A
SENTENÇA
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no movimento nº. 90 em face da sentença de movimento nº87. Em síntese, o embargante alega omissão do juízo. Sustenta que, a sentença é omissa ao determinar a restituição em dobro do débito, pois inexiste comprovação de má-fé por parte da requerida, devendo a restituição ser na forma simples. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A título de esclarecimento, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior, “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes proposições entre si inconciliáveis, impõe-se o recurso aos embargos de declaração (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam”.
Na mesma obra, e tratando de obscuridade, o autor afirma que “não há obscuridade apenas quando o julgador, na decisão, utiliza má redação, segundo as regras gramaticais ou mediante emprego de palavras inadequadas para precisar o enunciado sentencial; ela está presente também quando, na composição do texto, se depara com uma conjuntura lógico-jurídica que evidencia “imperfeições na própria ideia que norteia o julgamento”.
Ou seja: os enunciados confusos, no plano jurídico, se apresentam como “consequência de desordem, hesitação nas convicções do julgador”. O quadro, em seu conjunto é de obscuridade, não de palavras ou frases, mas das ideias reveladas caoticamente na formulação do decisória”. Leciona, ainda, acerca da omissão, afirmando que “configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v.
I). Não obstante o embargante alegue a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do Recurso Especial n°676.608/RS, entretanto, nos termos da fundamentação da sentença embargada, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica, ante a ausência de comprovação hábil, tendo em vista a geolocalização duvidosa e a biometria apartada do contrato. Ademais, os descontos começaram a ocorrer no ano de 2022, após o julgado do AREsp 676.608/RS, não havendo motivos para se falar em restituição na forma simples.
Nesse mesmo sentido decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI TJPR).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado realizado por meio digital, sem sua anuência. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O Banco BMG S/A interpôs apelação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento, inexistência de danos morais e pleiteando, subsidiariamente, redução da indenização e restituição simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber:a) se a instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação digital de empréstimo consignado;b) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; c) se há configuração de danos morais e adequação do valor fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorre do contrato atribuído à instituição financeira, à qual incumbe garantir a autenticidade da contratação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ; REsp 1.197.929/PR).A mera observância da forma eletrônica não afasta vício de consentimento, sendo imprescindível manifestação válida de vontade.Configurada falha na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC, impondo a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC;EAREsp676.608/RS).Os danos morais se configuramEm razão da restrição indevida de verba alimentar, sendo adequado o valor fixado, conforme precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes na contratação digital de empréstimos consignados, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade (Súmula 479/STJ).A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).A contratação fraudulenta e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000980-11.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026)
3. Deste modo, rejeito os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença em seus ulteriores termos. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035153841/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000980-11.2023.8.16… Acesso em março de 2026.