PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-09.2023.8.16.0129 Processo: 0011069-09.2023.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): BRENNO ABRANTES MONTEIRO PAVÃO representado(a) por SHEILA ABRANTES SHEILA ABRANTES Polo Passivo(s): SEVERINO XAVIER Vieram os autos conclusos.
1. Do pedido de seq.
27. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Requerido em razão da comprovação da necessidade.
2. Da liminar possessória. De outra banda, a concessão da tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 561 do Código de Processo Civil, considerando-se que o feito diz respeito à ação possessória. Nessa hipótese, acaso demonstrados os requisitos legais, o juiz poderá deferir a expedição de mandado liminar, nos termos do art. 562 do CPC. Na espécie, o intento da parte demandante é de que seja liminarmente determinada a sua reintegração na posse do imóvel em razão da alegada injusta ocupação do mesmo por parte do requerido.
Contudo, os documentos que instruem a inicial não se caracterizam como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento do pretendido pedido liminar, considerando que à seq. 1 e ss apenas foi juntado Contrato Particular de Regularização Fundiária firmado entre o “de cujus” Bruno da Silva Monteiro Pavão e a empresa REURBANE – Escritório de Projetos e Regularização Fundiária Ltda. (seq. 1.14) Nesse sentido, entendo que não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, já que de outro lado, o Requerido apresentou contrato particular de compromisso de compra e venda relativo ao mesmo imóvel (seq. 27.6).
Nada menos, na audiência, restou consignado, indiciariamente, que a posse direta do imóvel é do Requerido. Deste modo, ausente a comprovação da posse da parte Requerente e esbulho pelo Requerido. Sendo assim, a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório, por medida de prudência. Claramente o fato há de ser submetido ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à parte requerida a possibilidade de esclarecer os fatos ocorridos, do que não advirá qualquer prejuízo maior à parte demandante, sendo que a concessão da liminar pretendida se mostra medida muito intransigente, ao menos no presente momento processual.
Dessa maneira, a espécie manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deram as negociações realizadas pelas partes. A propósito, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA.- PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO IMEDIATO DA LIMINAR.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE CAUTELA.- Pelo teor do art. 562 do CPC, deverá ser designada audiência de justificação prévia nos casos em que a documentação juntada com a inicial não se mostre suficiente à demonstração da viabilidade do deferimento imediato da liminar.- A designação da audiência de justificação prévia é medida de cautela que melhor atende as peculiaridades do caso concreto.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021879-81.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.07.2019) Destarte, uma vez que o regular esclarecimento da controvérsia está a exigir a prévia oitiva da parte requerida, é impositivo o indeferimento da liminar. Por fim, esclareço que o indeferimento da tutela ora pleiteada não obsta o deferimento posterior à instauração do devido contraditório
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
3. Do prosseguimento do feito. 3.1. Tendo em vista o ofício nº 10006806, expedido pela Juíza Coordenadora do CEJUSC no SEI nº 0015916-61.2024.8.16.6000, que determinou a suspensão das audiências de conciliação pelo CEJUSC em razão do grande volume de processos (família e cível) e da falta de conciliadores (no atual momento) para atender a demanda de pautas de ambas as matérias, excepcionalmente designa-se audiência de conciliação diretamente por este Gabinete, para o dia 04.04.2024, às 15h00min. 3.2.
Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento
Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito