Intimação referente ao movimento (seq. 198) CONCEDIDO O INDULTO A PARTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO ANTONIO D ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Ministério Público deste Estado, pela extinção da punibilidade do(a) condenado(a) no que toca à pena de multa imposta nestes autos por sentença penal condenatória transitada em julgado, pela incidência do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 (seq. 192.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Da análise dos autos nota-se os que dias-multa que foram impostos à sentenciada decorreram da condenação pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §4º do Código Penal. Dessa forma, considerando que o(s) referido(s) tipo(s) penais não se encontram no rol impeditivo elencado no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e que os valores da(s) pena(s) pecuniária(s) aplicada(s) não são iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – mínimo necessário para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional[1], tenho que é possível conceder o indulto natalino, no presente caso.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) apenado(a)(s) MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, no que tange à(s) pena(s) de multa que lhe(s) fora(m) imposta(s), o que faço com base no artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal, tudo sem prejuízo das demais sanções penais aplicadas ao condenado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias, conforme CN. Oportunamente, arquivem-se, considerando já expedida Guia para Execução das demais penas impostas ao condenado.
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA (RG: 127312524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.***.***-75) Rua Gavião do Brejo, 812 - Vale das Perobas - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-885 - Telefone(s): (43) 99693-2641 Terceiro(s): FUNDO PENITENCIARIO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-17) Rua Dom Pedro I, 752 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-130
Vistos. Trata-se de autos com trânsito em julgado (fls. 145/148). Houve a expedição de guia de execução definitiva (fls. 179.1). O Ministério Público requereu a aplicação de indulto com a consequente, extinção da punibilidade do condenado (fls. 192.1).
Decido. Compulsando os presentes autos, vejo não ser o caso de conhecimento do pedido formulado pelo Ministério Público. Explico. Conforme demonstrado durante a confecção do relatório, houve o trânsito em julgado da condenação e a consequente expedição de guia de recolhimento definitiva, o que ensejou a instauração dos autos de execução de pena de n° 40001109520258160045, junto ao sistema SEEU. Ora, se houve o trânsito em julgado da condenação e há autos de execução de pena instaurado, entendo que a análise e eventual aplicação do instituto do indulto deve se dar nos autos de execução de pena, juízo competente para a análise dos incidentes ocorridos/pleiteados após a instauração da execução.
Dessa forma, deixo de conhecer o pedido formulado pelo Ministério Público nos presentes autos. Ciência às partes. Não havendo diligências pendentes, arquive-se os autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
ANA PAULA DE MIRANDA DE CAMARGO (OAB 66481/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Recurso: 0011069-14.2016.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em atenção à petição de mov. 28.1, destituo a defensora nomeada Ana Paula de Miranda Rodrigues (OAB/PR 66.481) e, com base na lista disponibilizada pela OAB/PR, nomeio em substituição o advogado Rafael Antônio de Albuquerque (OAB/PR 90.514) para apresentar as razões recursais em favor do apelante Matheus Fernandes de Souza, no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Retifiquem-se os registros e a autuação para fazer constar o novo defensor. Apresentadas as razões, baixem os autos em diligência para que se oportunize ao Ministério Público em primeiro grau a apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Recurso: 0011069-14.2016.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que, interposta a apelação (mov. 115.1), a defensora dativa, devidamente intimada nesta instância (movs. 13.1 e 20.1), deixou de arrazoar o recurso sem qualquer justificativa.
Considerando o decurso do prazo defensivo e a ausência de justificativa, destituo a Dra. Mariana Della Torre Real (OAB/PR 90.840) do encargo e, com base na lista disponibilizada pela OAB/PR, nomeio em substituição a Dra. Ana Paula de Miranda Rodrigues (OAB/PR 66.481), para apresentar as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Retifiquem-se os registros e a autuação para fazer constar a nova defensora.
Apresentadas as razões, baixem os autos em diligência para que se oportunize ao Ministério Público em primeiro grau a apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Recurso: 0011069-14.2016.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Intime-se novamente o apelante Matheus Fernandes de Souza, por meio de seu defensor, para apresentar as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, ao Ministério Público em primeiro grau para apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO ANTONIO D ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA Recebo o apelo interposto.
À luz do disposto no artigo 600, §4º do CPP, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO ANTONIO D ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Vistos e relatados estes autos, sob n° 0011069-14.2016.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, portador da carteira de identidade RG n. 12.731.252-4/PR, inscrito no CPF nº 085.***.***-75, nascido em 27/05/1995, com 21 anos de idade na época dos fatos, filho de Roseli Fernandes de Souza e Ademir Alves de Souza, residente e domiciliado à Rua Curiango Claro, 325, Jd.
Coroados, casa fundos, nesta cidade e Comarca de Arapongas.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra o denunciado MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “Em data não absolutamente precisada nos autos, mas entre o mês de março de 2016 a 14 de agosto de 2016, na empresa Mariners Centro de Esportes Radicais, situada na Rua Viuvinha, 150, Centauro, nesta cidade e Comarca, o denunciado MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, com vontade e consciência livres, subtraiu, para proveito próprio, 02 (duas) calças camufladas, 03 (três) camisas de Jersey, 01 (uma) gandola camuflada e 03 (três) máscaras, equipamentos usados na prática de paintball, sendo tudo avaliado em R$890,00 (oitocentos e noventa reais), em prejuízo de PAULO ANTONIO D'ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL.
O denunciado trabalhou na referida empresa pelo período acima citado, tendo amplo acesso aos itens exposto, de forma que agiu com abuso da confiança nele depositada. Consta que a vítima começou a sentir falta de alguns produtos, sendo Matheus dispensado no dia 14 de agosto de 2016. Consta que no dia 16 de setembro de 2016, o Sr. Paulo Antônio recebeu mensagem de um amigo informando que o denunciado estava vendendo equipamentos para paintball pela internet Ao verificar, Paulo Antônio reconheceu Matheus pelo perfil do whatsapp e os produtos como sendo objetos de sua loja, registrando o B.O. 2016/961156 (fls.31).
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO ANTONIO D ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Vistos, etc.
1. Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE ABRIL DE 2022, ÀS 13:30MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s).
2. Intimem-se ou requisitem-se 3(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal).
3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor.
4. Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Processo: 0011069-14.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO ANTONIO D ARCE CANDIDO BONATO KUMMEL Réu(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Vistos, etc. Considerando o certificado na seq. 53, cumpra-se item 3 e seguintes da decisão acostada na seq. 28.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARIANA DELLA TORRE REAL (OAB 90840/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-14.2016.8.16.0045 Recurso: 0011069-14.2016.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): MATHEUS FERNANDES DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Intime-se o apelante MATHEUS FERNANDES DE SOUSA, por meio de sua defensora, para apresentar as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, ao Ministério Público em primeiro grau para apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Diante dessas informações, a polícia civil efetuou busca na residência do denunciado, sendo localizados os produtos supra descritos.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06 de Junho de 2020 (seq. 28.1). O acusado foi devidamente citado (seq.56.1) e apresentou resposta à acusação (seq.62.1), por defensor nomeado (seq.59.1).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.64.1). Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 82.1/82.3). O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Aparecida, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq.96.1/96.4).
Na fase do art. 402, as partes nada requereram, encartando-se os antecedentes criminais do réu (seq.97.1). Seguiram-se as alegações finais, tendo pugnado o Ministério Público pela condenação do denunciado, como narrado na inicial acusatória (seq.95.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do agente, e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime, com consequente possibilidade de suspensão condicional do processo (seq.101.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Materialidade e Autoria A materialidade do delito de furto qualificado pelo qual fora(m) o (a)(s) réu(s) denunciado (a)(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.2), boletim de ocorrência (seq.14.1), termos de declarações (seq.1.3/1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), e auto de entrega (seq. 1.8). Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia assim como sua autoria vieram à toda evidência demonstradas pelo conjunto da prova oral colhida.
Com efeito, a vítima PAULO ANTONIO DARCE CANDIDO BONATO KUMMEL relatou que no ano de 2016 abriu um campo de paintball na cidade, e realizava eventos nos finais de semana e no decorrer da semana; que o réu passou a ajudá-lo em tais atividades, em quem inclusive, dada a proximidade estabelecida entre eles, tinha confiança. Certo dia um amigo da cidade de Curitiba ligou para o declarante, perguntando se estava vendendo os equipamentos de paintball pela internet; respondeu negativamente; que foi conferir o material e então percebeu que os produtos não estavam mais no campo.
Diante disso, lavrou boletim de ocorrência. Indagado pelo agente Ministerial, disse que quando tomou conhecimento através do WhatsApp do seu amigo que reside em Curitiba, encaminhou por email à Polícia; que os objetos estavam no endereço informado no anúncio, a residência do acusado, em poder deste. Acrescentou que todos os produtos foram recuperados. Disse que desconhece se o acusado estaria passando por dificuldades financeiras.
Ressaltou que o acusado era uma pessoa de total confiança, e tinha planos de crescerem juntos. Após o ocorrido além do dia em que se encontraram na delegacia, nunca mais tiveram contato. Pela defesa foi perguntado se antes de trabalharem juntos já conhecia do acusado, disse que não. Na mesma linha das declarações da vítima, ouviu-se o policial civil GUILHERME ARMACOLLO RODRIGUES; declarou que a vítima os procurou informando do furto dos objetos.
Diante das informações, foram ao local mencionado e flagraram os bens em posse do acusado, que na ocasião alegou que os havia comprado. Ressaltou que os objetos foram reconhecidos pela vítima e que todos eram bens usados, não tinham etiquetas. Acrescentou que os objetos anunciados na rede social estavam sendo postado por um ex-funcionário. Em consonância com o depoimento do policial Guilherme, FREDERICO VIEIRA DO NASCIMENTO, também policial civil, disse que ao localizarem e indagarem o réu, respondeu ele havia ganhados os objetos, mas já existia um boletim de ocorrência relacionado ao furto.
Acrescentou que como policial já chegou a fazer um curso na empresa de Paulo e se recorda que na época Matheus era funcionário do local. Interrogado o réu, admitiu parcialmente os fatos, confirmando que os objetos descritos na denúncia se encontram em seu poder e que os estava anunciado à venda. Em detalhes, MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, ao ser interrogado, alegou que em princípio era um cliente do local, posteriormente tendo perguntado ao Paulo se ele queria ajuda, alguém para trabalhar com ele.
Nisso juntos montaram um campo e jogava no time que o Paulo tinha. Esclarece que era colega do Paulo, não amigo próximo, inclusive em razão de uma discussão entre ambos, foi demitido; que 01 (uma) gandola e a calça camuflada ficavam com o acusado, por tinha trazido na época em que serviu o exército. Disse que após quatro meses que os bens estavam em seu poder, anunciou no seu perfil facebook para venda.
Afirma que em nenhum momento Paulo lhe procurou, pois caso contrário teria devolvido sem problema algum. Ressalta que a gandola e a calça camuflada lhe pertenciam. Quanto aos demais bens, disse que sempre levava para sua casa, era de costume, pois levava para lavar, já que no Mariners exercia a função de juiz. Confirma que os bens camisas Jersey e as máscaras, como tinha passado muito tempo e o Paulo não veio atrás, anunciou para venda.
Esclarece que não era registrado. Afirma que sempre teve uma vida correta, e ao ser preso, ficou chateado. Disse que devolveu tudo ao Paulo. Indagado pelo Ministério Público, esclareceu que as fardas do exército eram semelhantes das usadas no Mariners paintball, só que as suas eram novas. Nega qualquer relação próxima com o Paulo. A parcial confissão apresentada pelo acusado converge ao sentido trazido na inicial acusatória, bem como às declarações da vítima e dos policiais civis ouvidos, inexistindo pois qualquer laivo de dúvida de que os fatos efetivamente ocorreram e que é o réu o seu autor.
Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, restando demonstrado ter praticado o delito de furto, mediante abuso de confiança, já que tinha o réu livre acesso ao estabelecimento comercial esportivo mencionado na denúncia, Mariners (Centro de Esportes Radicais).
Ora, ainda que tenha o agente sustentado que parte dos bens apreendidos eram originariamente de sua propriedade, adquiridos junto ao Exército (fato aliás não comprovado pela defesa), admitiu que a outra parte, também objeto da venda anunciada em sua rede social, pertencia à vítima PAULO. Das entrelinhas da prova oral colhida vê-se a vítima desconhecia que os bens apreendidos estivessem em poder do réu, que aliás sequer alegou que a ele tivesse sido voluntariamente entregues, por venda ou doação, restando demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal em tela.
Inegável ainda a incidência da qualificadora tratada na denúncia, dos autos extraindo-se que o ofendido depositava confiança e credibilidade na atuação do réu, que por assim o ser inclusive costumava levar para sua casa artigos utilizados para a prática esportiva desenvolvida na Mariners, meio pelo qual os bens tratadas na denúncia ingressaram pois em sua esfera de disponibilidade, ao arrepio dos interesses do real proprietário e possuidor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – ART. 155, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADO VÍNCULO DE AMIZADE ESPECIAL ENTRA A VÍTIMA E O RÉU – APELANTE QUE APROVEITOU DA CONFIANÇA DE LONGOS ANOS DA OFENDIDA PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA E FURTAR OS OBJETOS – RECURSO DESPROVIDO. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, de modo que restando comprovada a existência do furto qualificado (abuso de confiança), não há o que se falar em desclassificação para furto simples (TJ-MT 00002526220208110020 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2021 - grifos meus).
Conforme trechos dos depoimentos colhidos, tinha o réu importante atuação na condução dos trabalhos da empresa, atuando na falta do proprietário ou de outros funcionários. VÊ-se ademais que em razão desta confiança nele depositada, a vítima sequer questionava suas ações, fator evidentemente concorrente para a facilitação da prática delitiva. HÁ, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora de pena prevista no inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal.
Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de furto qualificado mediante abuso de confiança. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu MATHEUS FERNANDES DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado MATHEUS FERNANDES DE SOUZA. PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu NÃO ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 98.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias já foram consideradas nas linhas acima. As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez.
A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumente ou diminuição. PENA DEFINITIVA:
Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: a) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser recolhido conforme CN; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Possibilito assim ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto (arts. 311, 312 e 594 do CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente pelos advogados nomeados por este juízo, na pessoa do Dra.
Mariana Della Torre Real - OAB/PR nº 90.840, ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.300,00(dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Serve cópia da presente como certidão em favor do causídico.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, acerca do teor da presente sentença. Publicação em gabinete.