Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, CLEYTON ISMAYLLE GAVARON FERREIRA
- Advogados
- BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONÇALVES (OAB 94032/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência
II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0011069-23.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.235,22 Exequente(s): CLEYTON ISMAYLLE GAVARON FERREIRA Executado(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA S E N T E N Ç A Em que pese o alegado pela parte exequente, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, no seq. 182, observo que não há que se falar na existência de saldo remanescente, na medida em que a busca SISBAJUD de seq. 145 bloqueou integralmente o valor da dívida de acordo com o valor atualizado à época apresentado pela própria parte no seq. 143.
Neste caso, a partir do bloqueio/depósito, os valores passam a ser corrigidos pelos índices atinentes à conta bancária judicial, não estando mais o devedor em mora, sob pena de bin in iden. Diante disso, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão:
1. Havendo equívoco na vinculação do depósito, oficie-se ao Juízo ao qual ele restou atrelado, solicitando seus bons préstimos no sentido de determinar ao gerente da agência bancária respectiva que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para uma conta atribuída a este Juizado, a fim de possibilitar seu levantamento.
2. Não havendo necessidade de cumprimento do exposto no item "1", ou, após a alteração de vinculação, expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (seq. 172) ou ofício para transferência em conta indicada, em favor da parte credora (ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos para tanto). Atente-se a Secretaria tratar-se de execução inversa, na qual figura como parte credora COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
3. Proceda-se à baixa, levantamentos e anotações pertinentes.
4. Comprovada a quitação das verbas, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
