PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-25.2025.8.16.0004 Processo: 0011069-25.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONALDO MARTINS EVANGELISTA Impetrado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA FUNDACAO GETULIO VARGAS
Vistos para decisão.
1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte requerente/impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Ocorre que referida declaração possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.
3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte requerente/impetrante, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais.
Além disso, a parte deverá promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
2. No mesmo prazo, faculto à parte promover o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
3. Por fim, advirto que se evidenciada a má-fé no pedido, poderá a parte ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa, conforme artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos (decisão liminar).
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito