PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-29.2025.8.16.0035 Processo: 0011069-29.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.117,66 Requerente(s): ELIANE RADUENZ Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, com o consequente pagamento do respectivo adicional.
O pedido não é atual, mas retroativo, visto que está limitado ao período da pandemia de COVID-19 (segundo a inicial, de janeiro/2020 a dezembro/2021). Em fase de especificação de provas, o Município pediu o julgamento antecipado. A parte autora requereu a juntada de documentos, oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal da parte contrária e prova pericial. POSTO ISSO.
I – SOBRE AS PROVAS Estabelece o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. JUNTADA DE DOCUMENTOS: De acordo com o art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve ser produzida com a inicial ou com a defesa. Porém, será admitida a juntada de novos documentos na forma dos artigos 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 435.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 437. (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. PROVA TESTEMUNHAL: Segundo o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos “que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
HÁ entendimento de que, “sendo a prova pericial a mais adequada para demonstrar que o servidor, no exercício de suas atividades, estava exposto a condições insalubres, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que visava provar tal fato” (TJMG, AC 10000222440158001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023).
Com efeito, já se decidiu que a prova testemunhal é inadequada à comprovação da atividade insalubre: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
ADICIONAL PAGO AO COLEGA QUE EXERCE A MESMA FUNÇÃO/ATIVIDADE. EVENTUAL ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZA O REESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001725-11.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.02.2022) Por tais razões, forte no art. 443, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. DEPOIMENTO PESSOAL DO MUNICÍPIO: INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal do MUNICÍPIO, porquanto ele é representado em Juízo “por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios” (art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil).
Como advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Comentários ao Código de Processo Civil.
2. ed. v.
5. São Paulo: RT, 2005, p. 30): “Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica, na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc”. Fredie Didier Jr. esclarece que o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica vem sendo aceito pelos Tribunais, “como uma forma de permitir a ocorrência da confissão provocada, desde que o representante tenha poder especial para confessar” (Curso de Direito Processual Civil.
10. ed. v.
2. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 152). Porém, o caso envolve pessoa jurídica de direito público (art. 41 do Código Civil), cujos representantes – os procuradores – não têm poderes para confessar e, de qualquer forma, eventual admissão dos fatos articulados pela parte autora como verdadeiros não caracterizaria confissão, nos termos do art. 392 do Código de Processo Civil: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Em síntese: “O litigante não tem interesse em requerer seu próprio depoimento pessoal. A Fazenda Pública muito menos não presta depoimento pessoal. O depoimento pessoal serve, a rigor, como meio de prova destinado à confissão, de maneira que apenas existe utilidade em se postular a oitava da parte oponente. A Administração, de outro lado, não pode confessar: seus direitos são indisponíveis, não bastasse a impossibilidade de eleger um servidor para depor como se fosse a voz da Administração, que muito menos poderia confessar” (TJSC – APL 5002731-67.2019.8.24.0067, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quinta Câmara de Direito Público).
PROVA PERICIAL: Por ocasião do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do adicional insalubridade corresponde à data do laudo pericial, ao qual não podem ser atribuídos efeitos retroativos. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Nesse cenário, em que se pretende atribuir efeitos retroativos à prova pericial, ela deve ser inferida. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação cobrança. Contrato temporário.
Agente comunitário de saúde. Município de São Fidélis. Adicional de insalubridade do período de 04/01/2016 a 31/01/2016. Indeferimento da prova pericial requerida, com o julgamento antecipado da lide. Arguição de nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa. Preliminarmente, não há de se cogitar em anulação da sentença para produção de prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo para atingir situação pretérita, já que se pretende o pagamento de verba referente a contrato já encerrado.
Verba pretendida regulamentada em âmbito municipal após a dispensa da apelante, com legislação passando a exigir laudo pericial para a caracterização da insalubridade. Entendimento jurisprudencial do STJ pela irretroatividade dos efeitos do laudo. Uniformização de jurisprudência. Produção da prova que não aproveitaria à recorrente, pois já extinto o contrato. Servidores paradigma que exercem funções diversas das que exerceu a apelante.
Parte autora que não faz prova mínima do preenchimento dos requisitos inobservância do art. 373, I, do CPC/2015. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APL 000036-32.8.2020.8.19.0051, Relator: Des(a). Elisabete Filizzola Assunção, Data de Julgamento: 02/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial.
II – OUTRAS QUESTÕES PRELIMINARES / PREJUDICIAIS Eventuais questões preliminares / prejudiciais suscitadas no curso da ação serão decididas em sentença, de acordo com o art. 29, caput, in fine, da Lei 9.099/95: “serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença”.
III – JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO
1. Em razão do indeferimento das provas orais e pericial e, ausente novos documentos no processo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.1. Cientifiquem-se as partes deste pronunciamento.
2. Após, encaminhem-se os presentes autos à douta Juíza Leiga Marli Ribeiro Bueno para parecer em sede de julgamento antecipado (art. 40 da Lei 9.099/95 e Resolução 09/2019 CSJEs). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito