Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS, ADILSON MENAS FIDELIS, KELLY APARECIDA KLOCK BARBOSA, TRINDADE NATALINA R MENDONÇA
- Advogados
- ADILSON MENAS FIDELIS (OAB 29596/PR), GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB 66941/PR), REGINA APARECIDA CAMPOS (OAB 6647/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-30.2019.8.16.0038 Processo: 0011069-30.2019.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADILSON MENAS FIDELIS GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS TRINDADE NATALINA R MENDONÇA Executado(s): Kelly Aparecida Klock Barbosa
SENTENÇA
A parte autora alegou o cumprimento integral da obrigação (mov. 109.1).
É o breve relatório.
Decido.
Diante do exposto, em razão do pagamento do valor devido, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor executado. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 3/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Corregedoria-Geral da Justiça.
Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/constrições existentes no feito. Expeça-se alvará para o levantamento do valores depositados em juízo para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição de mov. 109.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
