TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011069-46.2018.8.16.0044/2 Recurso: 0011069-46.2018.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): JVG - Participações e Organização de Gestão Patrimonial S/A Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JVG – PARTICIPAÇÕES E ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos artigos 144 da Lei 6.404/1976 e 1.014 do Código Civil, sustentando “a nulidade da alienação fiduciária do imóvel da Recorrente em razão da falta assinatura de dois de seus diretores na forma expressa em seu estatuto”; b) aos artigos 26 e 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 e 252 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade da consolidação da propriedade em razão de suposta invalidade da intimação para purgação da mora, bem como por conta da inexistência de notificação a respeito da realização de hasta pública; e c) ao artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que a exigibilidade das garantias prestadas por terceiros está suspensa.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Inicialmente, cumpre consignar que os tópicos recursais que aventam a impossibilidade de constrição patrimonial em seu desfavor, em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela devedora principal, Vision PR Distribuidora de Produtos e Medicamentos S/A não podem ser conhecidos nesta via.
Primeiro porque tal tese de defesa não foi aventada durante o tramitar na origem, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, sobretudo quando o procedimento de recuperação já se encontrava em trâmite desde outubro/2017, ou seja, desde antes da propositura da presente ação. Ademais, como se depreende do conteúdo da demanda, tal discussão foge do escopo desta ação de nulidade, cuja finalidade é reconhecer a nulidade da cédula de crédito bancário e/ou do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
VÊ-se, portanto, que o fato de a devedora principal estar ou não em recuperação judicial, admitida ou não o prosseguimento da execução das garantias, é circunstância que não afeta do desfecho desta. Para além, e na forma do que determina o art. 6º, incisos II e III da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, tão só, na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e na proibição de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor”, não sendo estas situações enquadradas no presente caso.
A um, porque a presente demanda ainda está na fase de conhecimento; e dois, porque o imóvel constrito não pertence ao devedor originário, mas sim à garantidora da obrigação, ora apelante, JVG – Participações e Organização de Gestão Patrimonial S/A. Desta forma, à vista das considerações supra, CONHEÇO EM PARTE o apelo de JVG – Participações e Organização de Gestão Patrimonial S/A. [...]Atinente à garantidora, JVG, verifico que, de fato, não houve assinatura da Diretora Gisele Volk Cassangi de Paula na cártula (mov. 1.8, fl. 08), sendo que o Estatuto Social de tal empresa exige, para aquisição e alienação de bens imóveis, a assinatura em conjunto do seu Diretor e do Diretor Superintendente, a saber (art. 14, § 1º - AG - mov. 1.4): [...].
Entretanto, ainda que assim seja, não vislumbro a nulidade da cártula com base em tal argumentação, uma vez que a aposição da assinatura do Sr. Diretor Presidente, tão só, foi realizada de forma consciente, não cabendo, agora, à própria contraente se utilizar de uma situação ilegalmente criada em benefício próprio, ante a violação da boa-fé objetiva que rege os contratos. [...] Portanto, a nulidade ora arguida, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva, viola também o instituto do tu quoque, pois permitiria que a apelante se valesse de uma violação da sua própria norma jurídica para se beneficiar, como bem ponderado pela douta magistrada singular.
A propósito, tem-se que a fórmula tu quoque atua "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão" (Maurício Mota, Gustavo Kloh. org. Transformações contemporâneas do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 209). Com efeito, a norma inobservada pela garantidora é aquela decorrente do seu próprio ato constitutivo, de modo que, à luz da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos, a nulidade invocada não merece guarida. [...] Sendo assim, tendo em vista que a falta de assinatura da Diretora Superintendente se deve à omissão da própria apelante, que deveria velar pela higidez de seus atos, não há que se falar em nulidade da cédula que embasa a presente demanda, na forma já reconhecida pela d.
Magistrada singular. [...] Em relação à intimação para purgação da mora, defende a apelante que a mesma foi recebida por terceiro estranho à lide. Analisando o procedimento extrajudicial levado à cabo pelo 2º Registro de Imóveis de Apucarana (mov. 25.1), constato o que foram observadas as formalidades legais. No dia 18 de abril de 2018 foi expedida a intimação para a empresa Vision Distribuidora de Produtos e Medicamentos S/A., visando o pagamento das parcelas em atraso da cédula de crédito bancário em discussão, sendo que em 27/04/2018, o Sr.
Sérgio Oliveira exarou ciente sobre o conteúdo ali declinado. No mesmo dia 18 de abril de 2018, foi expedida intimação para a empresa garantidora, JVG – Participações e Organização de Gestão Patrimonial S/A., tendo sido, na sequência, expedida a seguinte certidão (mov. 25.1, fl. 18): [...]. Verifico, portanto, que no dia 25/04/2018 não havia ninguém para receber a intimação no endereço correspondente; no dia 26/04/2018, às 9h25min, tampouco; e que no dia 27/04/2018, às 11h30min foi entregue uma cópia da intimação ao porteiro do edifício, Sr.
Hilário, eis que “o funcionário da referida empresa (Marlei) não atendeu o Notificador”. Ora, diante da clara informação de que o funcionário da apelante, Sr. Marlei, recusou o recebimento da notificação extrajudicial, há que se considerar válida a intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício, em consonância com o § 3º-B da lei supracitada, sob pena de privilegiar aqueles que se furtam do cumprimento das normas jurídicas e obrigações assumidas. [...] Logo, não havendo dúvidas quanto à recusa do recebimento da notificação pelo funcionário da empresa apelante, a sua recepção pelo funcionário da portaria responsável se revela escorreito, na forma da legislação citada.
De outro lado, em relação à intimação da parte quanto à data, horário e local do leilão, igualmente sem razão. [...] Neste sentido, da documentação acostada ao mov. 87.4, fl. 02, verifico que foi enviado telegrama, no dia 20/08/2018, para a Rua René Camargo de Azambuja, nº 465, ap. 401, sala 01, dando conta das datas e horários dos leilões extrajudiciais, o qual foi recebido, no dia 22/08/2018, às 10h53min, pelo mesmo porteiro que recebeu a notificação extrajudicial de purgação da mora, qual seja, Sr.
Hilário Martins. Nesta hipótese a legislação não exige que o recebimento da comunicação se dê de forma pessoal, bastando a sua entrega no endereço contratual, tal qual foi o caso, convindo lembrar que a situação e as providências do devedor e/ou garantidor deveriam anteceder aos eventos antes noticiados, pois cientes da mora e do início do processo. A conduta de recusa de tomar ciência, aliás, não pode ser prestigiada, conquanto seja legítima eventual discussão acerca da extensão do crédito ou busca de uma moratória, p. ex.
Sendo assim, por tudo que se expôs, deve a sentença ser mantida, eis que apreciou adequadamente as questões, sendo proferida em conformidade com a legislação e doutrina pátria, julgando, por fim, os pedidos inaugurais improcedentes. (mov. 58.1 - Apelação Cível) Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado no que se refere às alegadas nulidades da alienação fiduciária e da consolidação de propriedade demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal.
Destarte, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1841965/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) Ademais, tem-se que a matéria relativa à suspensão das garantias prestadas por terceiros não foi objeto de debate pelo Colegiado, uma vez que sequer foi conhecida, de modo que a tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, considerando que “a simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp 1464204/SC, Rel.
MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte”. (STJ, AgInt no TP 1891/SP, Rel.
MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019). No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JVG – PARTICIPAÇÕES E ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43