PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011069-47.2019.8.16.0194
1.
RELATÓRIO
DIOVANA ESCOBAR PATERNO ingressou com Embargos à Execução em face de MARIA APARECIDA DA LUZ, todos já qualificados nos autos, para o fim de que seja reconhecido o excesso de execução, apresentando o valor de R$ 24.834,73 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) Alegou, em síntese ausência de documentos essenciais para propositura da ação executiva, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de título líquido, existência de cláusula abusiva e ilegalidade dos juros compensatórios.
Requereu ainda, a abstenção de inclusão do nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito e atribuição de efeito suspensivo. Com a inicial, foram juntados documentos de mov. 1.2/1.31. Deferiu-se à gratuidade da justiça às embargantes, porém os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 18.1 e 23.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação ao mov. 29.1, alegando impossibilidade de aplicação do CDC, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça, inexistência de excesso de execução e inexistência de abusividade contratual.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Réplica ao mov. 33.1. Decisão saneadora de mov. 45.1 postergou a análise das preliminares arguidas, a incidência do CDC e deferiu a procuração de prova oral. Os autos foram suspensos para cumprimento de acordo extrajudicial em duas oportunidades, ao mov. 83.1 e ao mov. 138.1. Após descumprimento do acordo, houve o prosseguimento do feito. Ao mov. 189.1, a parte embargante informou o pagamento integral da avença, bem com a existência de erro material, eis que o somatório das parcelas totaliza R$ 20.000,00 e o valor descrito no acordo é R$25.000,00.
Intimada, a embargada alegou má-fé e pleiteou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado improcedente. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Liquidez do Título e Inépcia da inicial Ainda, argumenta a embargante que o título executivo careceria de certeza, ante a ausência de assinatura da credora/vendedora, em desconformidade os requisitos legais de executividade previstos no art. 784, III, do CPC. Igualmente sem razão o embargante. Da análise dos documentos juntados, perfeitamente possível constatar que o compromisso de compra e venda foram assinados pelo devedor, bem como pelas demais notas promissórias sendo que a expressa menção nos contratos acessórios de movs. 1.3/1.4 dos autos executivos se mostra suficiente para que sejam considerados conjuntamente.
Dessa forma, considera-se que o “Contrato de venda e compra de estabelecimento comercial” (mov. 1.13) encontra-se devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas e constitui título executivo extrajudicial hábil a lastrear a execução nos termos do art. 784, III do CPC. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação dessa regra em situações excepcionais, quando a certeza da celebração do contrato puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) 1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular (contrato de confissão de dívida) pode ser mitigada. Precedente. 1.2. No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1848559/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) – destaquei Essa mitigação não afasta a norma quanto à necessidade de que duas testemunhas assinem o termo aditivo, mas permite que, diante das circunstâncias do caso concreto, outro meio idôneo contido no contexto dos autos supra a ausência desse requisito, possibilitando a execução do título[1], situação que se verifica no presente feito.
Cumpre salientar, ademais, que o embargante não negou a existência da dívida que originou a execução, porém, sustenta a nulidade da execução ante a ausência dos requisitos de exigibilidade do título, uma vez que os termos aditivos e notas promissórias não contêm assinatura da vendederora. Ocorre que, conforme exposto acima, os aludidos documentos são complementares/acessórios, constando essa informação expressamente no contrato, devidamente assinado pelo embargante, e por duas testemunhas.
Por conseguinte, rechaço a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do excesso de execução Alega a embargante que formalizou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com a embargada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 10 parcelas de R$ 3.000,00. Contudo, ao contrário do alegado em execução, a embargante efetuou pagamentos de 02/12/2016 até 02/05/2017, totalizando cinco parcelas das 10 parcelas acordadas.
Ainda, afirma que realizou diversas permutas de produtos e serviços que eram abatidos das parcelas, totalizando R$ 5.538,10 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos). Em relação aos alugueres, afirma que efetuou três pagamentos em março, maio e junho/2017, totalizando o valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Assim o valor efetivamente devido pela ré é de R$ 24.834,73 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos).
Contudo, incabível o acolhimento das alegações. Quanto ao valor devido pela aquisição do estabelecimento comercial, a embargante não se desincumbiu de comprovar os pagamentos alegados. Inexistes comprovação do adimplemento do débito perante a embargada. De igual modo, os comprovantes indicados nos movimentos 1.16 a 1.20, são insuficientes para demonstração de abatimento do valor das parcelas, posto que produzidos unilateralmente, sem quaisquer outros comprovantes de recebimento ou mesmo de concordância da parte embargada/credora.
No mesmo sentido, não há nos autos comprovante dos pagamentos dos alugueis dos meses de março, maio e junho/2017. Somente há um recibo, datado de 12/12/2016 (mov. 1.15). Portanto incompatível com as afirmações da Embargante. Em relação aos extratos acostados aos mov. 1.21/1.30, tão somente é possível abstrair a movimentação financeira da Embargante, com data da movimentação, número do documento, histórico (movimentação), valor e o saldo restante, sendo inviável a identificação dos valores supostamente pagos e, consequentemente, incabível o acolhimento do pleito de excesso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO RÉU.
1. AVENTADA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA ESCRITA E DOCUMENTOS SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ALEGADAMENTE PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §§ 2º, 3º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010740-23.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. CONJUNTO DE PROVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. POSSE DO TÍTULO PELO CREDOR QUE FAZ PRESUMIR O NÃO PAGAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002382-59.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.03.2021) Desta forma, a parte embargante não comprovou fato modificativo do direito da embargante/executada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
Portanto, afasto o excesso de execução arguido em razão de suposto pagamento parcial, eis que ausente comprovação destes. 2.2.2. Da ilegalidade dos juros compensatórios e da cláusula penal Alega a embargante que o computo de juros compensatórios são ilegais, ante a ausência de previsão contratual, além da abusividade da cláusula penal de 20% estabelecida. Neste aspecto, observo que, conforme cálculo juntado nos autos de execução, o valor principal foi acrescido de correção pelo INPC, juros compensatórios de 1% ao mês, juros moratórios de 1%, multa de 20% e honorários advocatícios de 10%.
Compulsando o referido contrato (mov. 1.3), observo, de fato, que inexiste previsão contratual estipulando a taxa de juros, sendo acordado somente o valor da multa por descumprimento em 20%. Quanto à cláusula penal, observo que esta foi livremente pactuada entre as partes, bem como o percentual estabelecido não ultrapassa o valor do débito principal, portanto, descabe a alegação de abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS RÉS/EMBARGANTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DO DÉBITO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PORCENTAGEM RAZOÁVEL, QUE NÃO EXCEDE O VALOR PRINCIPAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA “EX RE”. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003390-88.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024) Em relação a cobrança de juros não previstos no contrato, bem como sua cumulação, verifico que é licita no ordenamento jurídico, eis que os juros compensatórios ou remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AS LOCATÁRIAS RECONHECEM O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
1. Alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual, com fundamento no entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 970 (REsp nº 1.498.484 - DF).
2. Tese que não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se constata a incidência de cláusula penal moratória cumulada cobrança de lucros cessantes. Distinguishing entre o referido julgado e a presente lide.
3. Cláusula penal moratória que tem como escopo assegurar o cumprimento assegurar o cumprimento de outra cláusula ou impedir o atraso ou a execução defeituosa da obrigação. Incidência do artigo 411 do Código Civil.
4. Consoante entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória.
5. Manutenção da sentença.
6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0047911-12.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ainda, a ausência de previsão contratual, por si só, não afasta a obrigação pela mora no pagamento, sendo lícita a cobrança dos referido valores. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS FISCAIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NÃO PAGAMENTO PELOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FORNECIDOS – JUROS DE MORA – Ausência de previsão contratual que não afasta a obrigação pela mora no pagamento – Obrigação positiva e líquida – Incidência dos juros moratórios, a partir do vencimento – Inteligência dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c.c. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 – Precedentes deste E.
Tribunal – CORREÇÃO MONETÁRIA – Alteração, de ofício, do índice fixado para o IPCA-E – Temas 810/STF e 905/STJ – Precedente desta
C. Câmara – Sentença reformada, em parte. – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1012403-30.2019.8.26.0224; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Desta forma, improcedente o requerimento formulado pela embargante. 2.2.3. Da compensação dos valores pagos e prosseguimento do feito Conforme descrito no relatório supra, as partes firmaram acordo no bojo do processo, tendo a embargante adimplido dezenove parcelas de R$ 500,00 e duas parcelas de R$ 5.000,00, conforme comprovante de movs. 189.2/189.22, totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Destarte, por incongruências no referido acordo (mov.39.1), as partes divergiram quando ao cumprimento integral ou não (movs. 189.1 e 200.1), renunciando ao direito de produzir outras provas. Neste aspecto, considerando que o acordo extrajudicial foi realizado entre as partes sem a intervenção do judiciário, bem como inexistir quaisquer provas que embase a conclusão pelo real valor negociado, não há como referido acordo ser homologado, ante a desavença que sobreveio aos autos.
Desta forma, ante o inadimplemento reiterado da embargante, deverão os feitos prosseguirem pelo contrato original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO – SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deferida a suspensão do feito executivo, em virtude de transação feita entre as partes e apresentada ao juízo, o descumprimento da obrigação convencionada autoriza o prosseguimento do processo com lastro no título executivo originário, e não no acordo celebrado. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401726-48.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 18/04/2022, p: 19/04/2022) Assim, o valor adimplido pela parte embargante deverá ser compensado do montante principal executado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reconhecer os valores parciais adimplidos no curso da execução, equivalente a R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) (movs. 189.2/189.22), os quais deverão ser descontados do montante exequendo. Por consequência, os autos de execução em apenso devem prosseguir em seus ulteriores termos, com adequação do crédito perseguido.
Translade-se cópia da presente sentença e dos comprovantes de pagamento anexados ao mov. 189.2/189.22 aos autos executivos. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior do embargante, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% ao embargante e 25% ao embargado. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios na mesma proporção, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex.
Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016047-11.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.12.2023)