Processo:0011069-69.2024.8.16.0130(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador João Antônio De MarchiÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:31/08/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em “ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c tutela antecipada, repetição de indébito e reparação por danos morais”, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento dos ônus de sucumbência e multa por litigância de má-fé.
A Autora pugna por sua reforma e sustenta pela inexistência da contratação, insuficiência da prova produzida pelo Banco e requer a procedência dos pedidos e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Réu impugna a gratuidade da justiça e requer o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, quando não, o seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; se restou comprovada ou não a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado realizado por meio digital e se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões:III.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora. Via inadequada. Decisão concessiva da benesse preclusa e, ademais, não demonstração de alteração da condição financeira da Autora. Não conhecimento.III.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. Insurgência conhecida.III.2.
Recurso:III.2.1. A instituição financeira comprovou a contratação do refinanciamento consignado mediante apresentação do instrumento contratual, dossiê de contratação digital, registros de IP, biometria facial, assinatura eletrônica e comprovante de liberação do valor residual da operação (troco) em conta da Autora.III.2.2. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, admitindo-se a demonstração por perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo.III.2.3.
Os elementos documentais produzidos evidenciam a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento apto a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito ou a reparação por dano moral.III.2.4. Litigância de má-fé. Multa. Pedido de afastamento. Tese acolhida.
Dolo processual da Autora ou prejuízo ao réu não evidenciados. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.IV.
DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 6º, 80, 85, § 11, 373, inc. II, 429, inc. II, 927, inc. III, 1.010, incs. II, III e IV, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, inc. III, 14 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPR, Apelação Cível n.º 0044291-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0002424-57.2023.8.16.0173, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0029576-48.2018.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível n.º 0001744-36.2025.8.16.0130, Rel.
Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0011069-69.2024.8.16.0130Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-69.2024.8.16.0130 M Processo: 0011069-69.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.768,00 Autor(s): VÂNIA APARECIDA PEREIRA GOTTUZZO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por VÂNIA APARECIDA PEREIRA GOTTUZZO em face de BANCO PAN S.A.. Relata a parte autora, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato n. 335897948-6, o qual afirma nunca ter contratado. Diante disso, manifestou pelo reconhecimento da responsabilidade do banco requerido, declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 8.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação (mov. 15/16), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação em mov. 22.1. O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, houve aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Sem oposição das partes, por derradeiro, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Manifesta a parte autora, pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que houve contratação legitima do empréstimo pela parte autora, sendo lícitos os descontos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0011069-69.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.768,00 Autor(s): VÂNIA APARECIDA PEREIRA GOTTUZZO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por VÂNIA APARECIDA PEREIRA GOTTUZZO, em face de BANCO PAN S.A. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete:
2. Preliminares. Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Da impugnação à justiça gratuita. Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus.
Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 2.2.
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Vistos.
1. Nos últimos tempos, o Poder Judiciário tem se deparado com uma avalanche de processos desta espécie, havendo, em alguns deles, na captação irregular de cliente, mediante uso de fraudes. Assim, a fim de evitar o trâmite de demandas fictícias, há orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante nota técnica n. 06/2023, bem como do Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação n. Recomendação nº 127/2022, para que o magistrado tome as cautelas devidas, no recebimento das ações em massa, observando os documentos juntados, em especial, procuração recentes, documento pessoal com foto, comprovantes de residência, entre outros.
No presente caso, observa-se que a demanda se trata de ação em massa, sendo que procuração acostada aos autos (mov. 1.2) foi outorgada com finalidade ampla e genérica.
2. Dessa forma, a fim de averiguar eventual abuso, com ajuizamento de demandas predatórios determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora junte aos autos: a) procuração com procuração com finalidade específica (tipo de ação e contra quem está sendo ajuizada, contendo expressamente o conteúdo da lide ajuizada, isto é, contrato questionado, valor de parcela, instituição financeira firmada, dentre outros dados); b) comprovante de residência (água ou luz) atualizado (dos últimos três meses) em nome próprio ou de parente próximo (até 2º) com vínculo comprovado documentalmente.
3. O não atendimento ao determinado, implicará extinção do feito.
4. Intimações e Diligências Necessárias Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-69.2024.8.16.0130 Processo: 0011069-69.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.768,00 Autor(s): VÂNIA APARECIDA PEREIRA GOTTUZZO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
2. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
3. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, eis que tal audiência tem se revelado inócua em casos semelhantes e, por vezes, acabam delongando a lide, sem, contudo, olvidar da possibilidade de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 3.1. CITE-SE a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
4. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1. Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC).
5. Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);
6. Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
No caso em tela, a parte autora alega desconhecer os descontos referentes ao empréstimo discutido nos autos. Todavia, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, tendo sido o contrato realizado por meio de biometria facial e assinatura digital (mov. 14.4/14.7). Nota-se que a autora enviou “selfie” para convalidar a contratação do empréstimo (mov. 16.3), bem como foi juntada sua fotografia (mov. 16.8) no momento da assinatura do formulário de solicitação de empréstimo (mov. 16.6).
Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ASSINATURA DA PARTE CONTRATANTE DE FORMA DIGITAL, MEDIANTE CAPTURA DE “SELFIE”. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VONTADE DA PARTE NA PACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001423-06.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, modificada pela instrução normativa de 28 de dezembro de 2018, prevê no seu art. 2°, inciso I, que “ a autorização por meio eletrônico” é a “rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integralidade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. ” Da análise do contrato, depreende-se que se faz claro quanto aos termos pactuados, pois prevê o valor líquido a ser liberado, a quantidade e valor das parcelas para pagamento, taxas de juros e consta autorização expressa para desconto em benefício, conforme contrato de mov. 16.3.
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação do empréstimo consignado e a liberação do numerário em favor da parte apelante, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização da requerida, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços.
Nessa conformidade, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade dos contratos ou o direito a qualquer tipo de indenização. Lado outro, são deveres das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, CPC). Ademais, considera-se litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso.
No caso em questão, a autora alterou a verdade, pois afirmou não ter contratado, sendo que há prova irrefutável da contratação, nos termos da fundamentação. Portanto, não se trata de mera tese não acolhida, mas sim promoção de demanda calcada em mentira. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, como forma de indenização, por entender o valor razoável e justo pelo fato apurado, nos termos do art. 81, CPC, sem prejuízo de arcar com as custas e honorários advocatícios acima, destacando-se, desde já, que as benesses da AJG não afastam o imediato pagamento, conforme art. 98, § 4º, CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Ausência interesse de agir. O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada.
No caso em questão, a parte requerida alega ausência de pretensão resistida. Em que pese o alegado, entendo que, no caso em tela, o interesse de agir está minimamente demonstrado, visto que a parte autora pretende da tutela jurisdicional para alcançar posição jurídica mais vantajosa (declaração de inexistência da relação jurídica), de modo que afasto a preliminar suscitada. 2.3. Da prejudicial de mérito – prescrição A parte ré ainda afirma o direito pleiteado na inicial encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sem razão, contudo. É evidente que o caso em análise trata de típica relação de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO –INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – EXEGESE DO ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO OU DO PRIMEIRO DESCONTO EM FOLHA/BENEFÍCIO –
SENTENÇA
ANULADA – REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020908-45.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.09.2020) Desse modo, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor
3. Aplicação do CDC e ônus da prova. No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte.
E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. Lado outro, convém destacar que o feito envolve o Tema 1061 do STJ (impugnação assinatura), de modo que cabe ao requerido comprovar a regularidade na contratação (autenticidade do documento).
4. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se houve contratação regular; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais.
6. Com relação aos meios de prova: 6.1. Indefiro a prova oral requerida pela parte autora em mov.
26. Isso porque, o depoimento pessoal da parte autora compete à parte contrária requerer, nos termos do art. 385, do CPC, e quando a oitiva do preposto da requerida, tem-se que meramente protelatória, visto que a versão dos fatos já foi declinada na contestação, inclusive com a juntada de documentos para respaldar tais alegações.
7. No mais, considerando que não forma requeridas outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
8. Preparados e contados, conclusos para sentença.
9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito