PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
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DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0011069-79.2025.8.16.0083 Autor(s): ALCEU STRASSER BRANDÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 129-A da Lei 8.213/91, juntando declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
2. Após, conclusos.
3. Intimações e diligencias necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito