PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011083-17.2024.8.16.0045 Processo: 0011083-17.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$22.102,00 Polo Ativo(s): LUZIA LUIZA DE AQUINO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos,
1. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Luzia Luiza de Oliveira contra Banco BMG S.A, aduzindo, em síntese, que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável (RMC), o qual não teria sido não solicitado. Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para cessar liminarmente os descontos sobre seus proventos.
É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, não obstante a narrativa fática descrita na petição inicial, fato é que o eventual dever da instituição financeira de proceder à suspensão das cobranças, ou mesmo à devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa.
Tais questões dizem respeito, por exemplo, à efetiva contratação (ou não) da RMC debatida, pontos que não são passíveis de serem esclarecidos de plano, inexistindo, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito alegado. HÁ que se dizer, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para deferimento da medida, uma vez que as cobranças descritas não são recentes – o contrato de cartão de crédito em “RMC” foi incluído no benefício do reclamante em 11/05/2020 (seq. 1.7) –, de modo que, por ora, os descontos devem ser mantidos pela instituição financeira.