MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
KLEBER EDUARDO MEN (OAB 90731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2019.8.16.0173 Processo: 0011085-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIO FERREIRA DA COSTA Réu(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA VISTOS.
1. O Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023 previu os requisitos para a concessão de indulto. O art. 2º, X, do referido Decreto, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
O art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal soma representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do art. 2°, X, do Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
Destaque-se, ainda, que o indulto da pena de multa não exige boa conduta por parte do sentenciado, conforme o art. 6º, § 2º do Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Dado esse contexto, considerando que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) antes de 25 de dezembro de 2023 e que o valor da pena de multa apurado na conta geral de movimento anterior não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a execução deve ser extinta.
2.
, com fundamento no nc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução da pena de multa.
3. As custas processuais serão cobradas conforme previsão legal.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
KLEBER EDUARDO MEN (OAB 90731/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0011085-64.2019.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA (RG: 140969184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.***.***-06) RUA UBERABA, 234 ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE CRUZEIRO DO OESTE-PR - CIANORTE/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) NÃO CONSTA, S/N - CIANORTE/PR
I –
Intime-se o defensor do apelante para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
II – Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para contra-arrazoar o recurso interposto.
III – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes.
V –
Publique-se. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
KLEBER EDUARDO MEN (OAB 90731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2019.8.16.0173 Processo: 0011085-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIO FERREIRA DA COSTA Réu(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
01. Ante a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA (mov. 140.1), nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
02. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, bem como comunique-se á Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste.
03. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, considerando que a defesa se manifestou pela apresentação das razões recursais diretamente em instância superior, conforme artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal.
04. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
KLEBER EDUARDO MEN (OAB 90731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2019.8.16.0173 Processo: 0011085-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIO FERREIRA DA COSTA Réu(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com atribuições na Vara Criminal desta Comarca, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra BENEDITO DIOSCÉLIO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nestes autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos aduzidos na denúncia: Não se sabendo a data exata, mas sendo certo que entre os dias 09/08/2019 e 12/08/2019, em via pública na Rua Piratininga, de frente a fundação Hospitalar Santa Casa, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado BENEDITO DIOSCÉLIO FERREIRA DA SILVA agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portanto, adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) veículo VW/CrossFox, GII, de AVY3924-PR, CHASSI: 9BWAB45ZXD4082241, coisa que sabia ser produto de crime, na medida em que adquiriu o veículo de pessoa desconhecida pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem se acautelar quanto à origem do bem, por quantia muito inferior à avaliação do automóvel, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Auto de Avaliação à seq. 28.3, Auto de Exibição à seq. 1.7, Termo de Interrogatório à seq. 1.5, Boletim de Ocorrência nº 2019/93974 à seq. 1.1, Termos de declarações às seqs 1.3, 1.4 e 28.1 e Auto de Entrega à seq. 28.2.
Consta dos autos que o referido VW/CrossFox, GII, de AVY3924-PR, CHASSI: 9BWAB45ZXD4082241, foi anteriormente furtado da propriedade da vítima Mario Ferreira da Costa, na cidade de Maringá/PR, no dia 09/08/2019 (termo de declarações à seq. 28.1 e Auto de Entrega à seq. 28.2), conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/931368 realizado na cidade de Maringá/PR. Consta que o denunciado BENEDITO DIOSCÉLIO FERREIRA DA SILVA foi encontrado com a posse no veículo furtado na cidade de Umuarama/PR.
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
KLEBER EDUARDO MEN (OAB 90731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2019.8.16.0173 Processo: 0011085-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIO FERREIRA DA COSTA Réu(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA Diante do mov. 1.7 e da anotação de existência de bens apreendidos sem sem destinação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Com a manifestação, intime-se a defesa, e, após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
JEFERSON ESCAME (OAB 89723/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2019.8.16.0173 Processo: 0011085-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIO FERREIRA DA COSTA Réu(s): BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA
1. Diante da não aceitação da nomeação por parte do Dr., Jeferson Escame (mov. 74), nomeio novo defensor(a) para exercer a defesa de BENEDITO DIOSCELIO FERREIRA DA SILVA.
2. À Serventia para que observe a ordem da lista da OAB-PR, intimando-se o(a) causídico(a) para que manifeste aceitação do encargo. Em caso positivo, intime-o(a) para apresentação resposta escrita, no prazo legal.
3. Com a juntada da resposta escrita e, caso, levantadas teses que possibilitem a absolvição sumária (e não de improcedência da ação), abra-se vista ao Ministério Público.
4. Após, faça-se conclusão para as deliberações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal ou, se caso for, para o prosseguimento da instrução.
5. Por fim, havendo declínio por parte do(a) advogado(a), sem nova conclusão, determino a nomeação de novo(a) defensor(a) dativo(a), nos termos fixados na presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado
Encerrada a fase de inquérito a denúncia foi recebida (seq. 50.1), sendo o acusado citado na seq. 69.1. A resposta à acusação veio carreada na seq. 87.1, e, não havendo causas que determinassem a absolvição sumária, o feito seguiu a instrução. Em audiência de instrução realizada no dia 05/11/2021 (seq. 108.1) foi ouvido o ofendido Mario Ferreira da Costa (seq. 108.2), os policiais Rodrigo Leopoldino Moreira (seq. 108.3) e Victor Hugo De Azevedo Granzotti (seq. 108.4), sendo o réu interrogado ao fim (seq. 108.5).
Concluída a instrução, as partes não reclamaram diligências. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em seq. 113.1, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa por sua vez (seq. 117.1), combateu pela absolvição do denunciado com esteio no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa com a fixação da pena no mínimo legal e estabelecimento do regime aberto.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhum vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presente as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas. Igualmente, não se vislumbra nenhuma circunstância prejudicial capaz de inviabilizar a análise do mérito. A materialidade para o fato esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2); Boletim de Ocorrência (seq. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Declarações (seq. 1.3/5); Declarações Ofendido (seq. 28.1); Auto de Entrega Veículo (seq. 28.2); Auto de Avaliação Veículo (seq. 28.3).
Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato apresentado na inicial, o que faço seguindo a instrução: Ofendido, Mario Ferreira Da Costa (seq. 108.2) contou que invadiram sua casa e levaram o carro, mas não sabe quem são os responsáveis. Sobre a data que levaram seu veículo, narrou que ele e sua esposa estavam trabalhando e a residência estava sozinha, sendo que quando retornaram verificaram que haviam entrado na casa e levado o carro.
Esclareceu que ficou sabendo da restituição do veículo por meio da seguradora, a qual entrou em contato com o ofendido quando a polícia recuperou o carro. Declarou que reside em Maringá/PR. Descreveu que segundo conseguiram ver o furto envolveu 02 (dois) rapazes novos que conseguiram abrir e puxar o portão eletrônico, não bastando isso, abriram a janela da cozinha e levaram 02 (duas) televisões. Asseverou que o veículo valia naquela época R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Afirmou que os documentos do carro estavam em seu interior e a chave do carro os indivíduos pegaram dentro da residência, tendo levado o veículo com o documento e a chave. Policial, Rodrigo Leopoldino Moreira (seq. 108.3) contou que no dia em questão estava em serviço quando receberam a informação de que no endereço contido no boletim de ocorrência tinha um veículo com queixa de furto. Relatou que no local puderam constatar em frente à residência o veículo.
Declarou que ao consultar o veículo indicou queixa de furto e roubo. Explicou que no momento uma senhora saiu da residência e a equipe ao indagar se o veículo estava na posse dela, tendo ela negado e informou que o veículo era do irmão dela. Afirmou que entraram em contato com o réu e esse em um primeiro momento negou seu nome e se apresentou como Sérgio, nome de outro irmão do réu. Pontuou que a equipe conseguiu verificar o real nome do réu e diante das informações de que o veículo era do Benedito e estava em posse dele a equipe o encaminhou para a Delegacia.
Indagado sobre a forma que descobriram o verdadeiro nome do réu, respondeu que num primeiro momento foi perguntado para o réu e ele negou, sendo depois indagado para irmã e essa declarou que o nome real dele é Benedito, tendo o réu então se retratado com a equipe dizendo seu nome verdadeiro. Pontuou que a abordagem se deu em Umuarama/PR. Indagado se o recebimento/aquisição do veículo pelo réu ocorreu em Cianorte/PR, esclareceu que a informação partiu do pessoal de lá, chegando até seu pessoal a informação através da Central de Operações que repassou para as equipes da rua.
Disse que não se recorda de o réu mencionar a aquisição que fez ou quanto pagou. Asseverou que o réu não possuía o documento do carro. Confirmou que o réu estava sem documento, apenas com a chave do veículo que foi encontrada em uma das gavetas da residência. Policial, Victor Hugo De Azevedo Granzotti (seq. 108.3) relatou que receberam informação de veículo com queixa de roubo/furto e repassaram as características e localização deste veículo para a equipe.
Pontuou que a informação dava conta de que o veículo estava em posse de pessoa que atendia por Dioscélio. Contou que em patrulhamento pela área apontada a equipe localizou esse veículo, o qual estava estacionado. Asseverou que realizaram as checagens dos sinais identificadores e já foi identificado que se tratava de veículo oriundo de ilícito. Disse que no momento que estavam fazendo a verificação saiu uma senhora da casa e perguntaram a ela de quem era o veículo, a qual respondeu que não tinha conhecimento.
Declarou que perguntaram à mulher se ela conhecia Dioscélio, tendo ela confirmado, mas o declarante não se recorda se ela respondeu que o réu era seu primo ou seu irmão. Acrescentou que a mulher negou ter conhecimento do paradeiro do réu, mas ao ser solicitado ela franqueou a entrada da equipe na residência. Contou que na residência abordaram o réu, o qual inicialmente mentiu o seu nome, mas depois confessou ser Dioscélio.
Destacou que na residência localizaram a chave do veículo. Indagado sobre como chegou à informação do furto/roubo do veículo, respondeu que não se recorda se foi via 190 ou através da Inteligência. Perguntado se o apontamento do furto/roubo se deu pela consulta da placa, explicou que checam a placa do veículo, consultam a numeração de vidro e se a numeração do vidro não bate com a numeração do chassi e da placa, aí já configura uma adulteração.
Confirmou que a abordagem ocorreu em Umuarama/PR. Perguntado se o réu mencionou quanto pagou pelo carro ou como adquiriu, respondeu que não se recorda. Não se recorda se o réu possuía o documento do veículo, por outro lado, confirmou que a chave foi encontrada na residência. Sobre o nome do réu, esclareceu que a mulher que foi até a frente da residência foi perguntada sobre Dioscélio e respondeu que a pessoa de Dioscélio não estava em casa e quando a equipe adentrou a residência o réu estava saindo do banheiro, tendo os policiais perguntado sua identidade e o réu forneceu outro nome, mas indagando e em conversas com ele, ao final o réu acabou dando o nome verdadeiro.
Interrogado, BENEDITO DIOSCÉLIO FERREIRA DA SILVA (seq. 108.5) contou que no dia 11/08/2019 comprou um carro perto da "Banquinha do Paraguai" e foi para Umuarama/PR, tendo sido preso um dia depois. Perguntado se sabia que o carro era produto de furto, respondeu que não e justificou dizendo que tinha até o documento e a chave certinho. Declarou que pagou R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo dado 4 (quatro) e faltou (dois).
Indagado se tinha conhecimento que o carro estava avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respondeu que sim. Declarou não ter achado estranho comprar um carro de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por R$ 6.000,00 (seis mil reais). Negou ter usado outro nome, explicou que falou seu nome verdadeiro e os policiais entenderam errado. Confirmou que comprou o veículo em Cianorte/PR. Perguntado se em algum momento teve dúvida que o produto que estava adquirindo era produto de ilícito, respondeu que não e explicou que quando o povo rouba o carro não leva documento e tinha o documento e a chave.
Declarou que no momento que foi preso estava em casa. Pois bem, tomadas essas conclusões, há que se receber a inicial em seus exatos termos. Ouvido judicialmente (seq. 108.2), o ofendido contou que reside no Município de Maringá e que no dia 09/08/2019 ao chegar em sua residência constatou que seu veículo VW/CrossFox havia sido subtraído do local, tendo os indivíduos levado também os documentos do carro e a chave.
Explicou que os documentos estavam em seu interior e a chave foi encontrada pelos indivíduos no interior da residência do ofendido. Quando solicitados a falar (seq. 108.3/4), os policiais relataram que receberam informações dando conta de que um veículo furtado poderia estar na residência localizada na Rua Jorge Luiz Carlos, n° 1840, município de Umuarama/PR, sob posse do indivíduo chamado Dioscélio.
No local apontado, a equipe verificou que veículo estacionado defronte a residência possuía as mesmas características daquele que havia sido furtado do ofendido, além disso, procedendo com as verificações de praxe relativas às buscas de numeração da placa, chassi e vidro, restou confirmado que o veículo em questão possuía origem ilícita. Ato contínuo, fizeram contato com uma mulher que saía da residência e a indagaram sobre a posse do veículo, tendo ela atribuído à propriedade ao seu irmão.
Após serem autorizados pela mulher os policiais adentraram a residência e ao iniciarem a abordagem do réu questionaram se seu nome seria Dioscélio, contudo, naquele primeiro momento o réu negou a identidade e se apresentou como Sérgio, vindo apenas posteriormente a reconhecer seu nome verdadeiro (seq. 108.3/4). Sobre o assunto, tanto em fase inquisitorial como em juízo (seq. 1.5 e seq. 108.5) o réu não confessou os fatos, porquanto negou possuir conhecimento de que o veículo que estava sob sua posse era produto de furto.
Porém, a negativa de autoria é a única coincidência entre as declarações do réu, isso porque quanto às demais circunstâncias fáticas o réu apresentou versões conflitantes e com divergências significantes. Vejamos. Inquisitorialmente (seq. 1.5) o réu afirmou ter comprado o carro de um rapaz desconhecido em frente ao Hospital Santa Casa, nesta Comarca de Cianorte/PR. Afirmou que na compra do pagou de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, restou para pagamento posterior mais R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na contramão do relato acima, judicialmente o réu alegou (seq. 108.5) que comprou o veículo em Cianorte/PR, mas defronte a " Banca do Paraguaizinho", sendo firmado a negociação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo o réu pago na aquisição do veículo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando para pagamento posterior a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Neste ponto, cumpre destacar que o veículo em questão foi submetido a avaliação (seq. 28.3), sendo o valor de compra estimado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em juízo (seq. 108.5), o réu confirmou que possuía conhecimento que o veículo era avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ainda, afirmou não ter achado estranho comprar um carro de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pois bem, com base no conjunto de provas amealhadas nos autos, percebe-se que a versão do réu, além de contraditória em si mesma, também não se encontra corroborada por nenhuma outra prova, ou seja, a versão resta isolada nos autos.
Por outro lado, essa mesma conclusão não se aplica aos depoimentos dos policiais, isso porque suas narrativas são coincidentes, harmônicas e alinhadas com todo o painel probatório, de modo que essas narrativas devem prevalecer em detrimento da versão fraca fornecida pelo réu. Improcedente assim o pleito da defesa acerca de atipicidade da conduta, porquanto há provas suficientes de que o réu voluntariamente e conscientemente realizou a conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, pois soma-se aos elementos expostos outras questões que corroboram a existência do dolo.
Vejamos. A tipicidade da conduta e o dolo são facilmente extraídos da análise da conduta narrada pelo réu e do contexto fático revelado pelas provas, já que é impossível ao homem médio ter conhecimento do preço de mercado do veículo e, mesmo assim, comprá-lo por valor extremamente inferior, sobretudo, considerando a alegação do réu de que o vendedor era desconhecido. Desta forma, concluo que existem provas suficientes de autoria e materialidade do delito e da conduta perpetrada na forma dolosa.
Acerca da matéria é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA DO ART. 180, § 3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DE AUTOMÓVEL CONDUZIDO EM PROVEITO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO EPISÓDIO DELITUOSO E COMPORTAMENTO DO RÉU [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001486-37.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021).
Destaque nosso. Pelos mesmos motivos concluo pela improcedência do pleito de desclassificação para receptação culposa, pois comparando com a figura do homem médio percebe-se que a conduta do réu não foi fruto de mero descuido na negociação, visto que hipoteticamente inserido nas mesmas circunstâncias do caso, qualquer homem médio teria facilmente constatado a ilicitude da situação. Contrariamente aos padrões do homem médio, as provas demonstram o réu não agiu com culpa, mas que, conscientemente e, portanto, dolosamente, se esquivou propositalmente de vários sinalizadores e indicadores de ilicitude, escolhendo manter uma negociação que fugia da proporcionalidade e razoabilidade do mercado.
Ademais, oportuno destacar que não foram acostadas ou produzidas provas que indicassem o desconhecimento do réu quanto à origem ilícita do veículo, não bastando a mera argumentação, em razão da inversão do ônus da prova. Aduz a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INTENÇÃO CRIMINOSA DO APELANTE. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. PRECEDENTES. “Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa.” (AgRg no HC 542.032/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019). CONDENAÇÃO MANTIDA.2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DO POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA E QUE CONFIRMA A VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA TESTEMUNHA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS PRÉVIAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000058-77.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 07.12.2020). Destaque nosso. Dito isto, considerando a conduta do réu e sendo ele imputável e plenamente consciente do seu agir, é passível de sofrer a sanção penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar BENEDITO DIOSCÉLIO FERREIRA DA SILVA nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Em obediência ao artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo à fixação da pena. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade. Antecedentes: não ostenta maus antecedentes. Conduta social: não pode ser analisada face à ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: não pode ser valorada por ausência de exame específico nos autos. Motivos: inerentes ao tipo. Circunstâncias: normais. Consequências: normais. Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito. PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, que considerada a capacidade econômica do réu fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. No entanto, verifica-se que o réu é reincidente em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 0010192-65.2017.8.16.0069, diante disso fixo a fração de 1/6 para agravar a pena-base e a estabeleço em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa, que considerada a capacidade econômica do réu fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DETRAÇÃO O tempo de prisão do réu não influirá no regime de pena a ser fixado, assim deixo de operá-la (seq. 27.1/2). DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima fixo o REGIME SEMIABERTO, eis que se trata de réu reincidente, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e, da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto, portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comparecimento bimestral (meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro), até o dia 15 dos referidos meses, no Conselho da Comunidade, localizado na Avenida América, 4.000, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR (próximo à Rodoviária); b) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; c) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 e 06:00 nos dias úteis e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados; d) Não se ausentar da cidade em que reside por qualquer período, sem autorização judicial; Condições especiais: a) Prestar serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas. ou b) Comprovar matrícula e frequência mínima de 90% em estabelecimento oficial de ensino ou profissionalizante.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observe-se que, no caso, é inaplicável a substituição da pena privativa pela pena restritiva de direitos (CP, art. 44), eis que se trata de réu reincidente. De igual sorte e em face do mesmo motivo, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação dele, aliada à inexistência de requisitos que autorizam, neste momento, a prisão preventiva.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
5. DAS APREENSÕES Não se aplica, visto que o veículo foi devidamente restituído ao proprietário (seq. 28.2).
6. DA FIANÇA PRESTADA Não se aplica (seq. 27.1/2).
7. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não foram reclamados prejuízos.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), ao Dr. Kleber Eduardo Men – OAB/PR 90.731, em razão da Defesa Dativa prestada nos autos, o que faço levando em consideração o trabalho despendido e a baixa complexidade do caso, servindo a presente como certidão (seq. 84.1).
9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso:
1) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo da(s) custas e multa(s) (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR);
2) Intimar o(s) acusado(s) para que proceda(m) ao pagamento da(s) multa(s);
3) Advertir o(s) apenado(s) de que a(s) pena de multa(s) respectiva(s) deve(m) ser paga(s) em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal;
4) Expeça-se guia de recolhimento para execução da (s) pena (s);
5) Oficiar ao TRE sobre a suspensão do(s) direitos políticos do(s) acusado(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
6)
Intime-se a(s) vítima(s) nos moldes do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal.
7) Oportunamente, proceda à escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito