MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, JOÃO ELIAS GROSSI
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), FLÁVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS (OAB 43391/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-27.2019.8.16.0190 Processo: 0011097-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.882,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de João Elias GrossiLoteamentos Orcello Ltda
Vistos.
1. Trata-se a presente de Ação de Execução Fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PR, em face de LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA e OUTRO, todos já qualificados, na qual, a rigor da petição de manifestação juntada pela parte exequente lançado junto ao seq. 75.1, foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato.
DECIDO.
2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
3. Custas devidamente adimplidas nos termos dos comprovantes juntados em seq.
65. 4. Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 03 de maio de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, JOÃO ELIAS GROSSI
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HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), FLÁVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS (OAB 43391/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-27.2019.8.16.0190 Processo: 0011097-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.882,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Espólio de João Elias GrossiLoteamentos Orcello Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS GROSSI e OUTRO, na qual foi noticiado o pagamento integral do débito (mov. 48.1). É o relato.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, I do CTN. Custas remanescentes pelos executados. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome do executado. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, JOÃO ELIAS GROSSI
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), FLÁVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS (OAB 43391/PR)
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-27.2019.8.16.0190 Processo: 0011097-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.882,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): João Elias GrossiLoteamentos Orcello Ltda
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, na qual sustenta a sua ilegitimidade para responder pelos débitos executados, tendo em vista alienação do imóvel gerador dos tributos no ano de 2009, antes do fato gerador (mov. 11.1). Narra que o imóvel foi adquirido através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações nº 01, na data de 15/12/2009, referente ao contrato de compra e venda do imóvel nº 434, datado de 14/04/2009, o qual ainda se encontra em fase de pagamento.
Desse modo, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa executada. Ao final, pugna pela penhora do imóvel gerador dos tributos, caso não seja acolhida a arguição da executada. Junta documentos (11.3/11.6). Intimada a se manifestar, a exequente sustentou a legitimidade passiva da executada (mov. 18.1). Com relação à penhora, defende o direito do exequente de rejeitar o bem ofertado à penhora, com base no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Ao final, pugna pela declaração da legitimidade passiva da executada e busca de bens via sistema sisbajud a fim de satisfazer o crédito fiscal, custas e honorários advocatícios. Ato contínuo, sobreveio determinação, deste juízo, para intimar o executado a juntar a matrícula atualizada do imóvel gerador dos tributos, com o objetivo de prover elementos para análise do pedido (mov. 24.1). O prazo de intimação decorreu sem manifestação (mov. 27).
Desta feita, foi determinada a intimação da exequente para juntar a matrícula atualizada do imóvel gerador dos tributos (mov. 29.1), que se manifestou alegando ser do executado o ônus da prova do fato constitutivo do direito (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, JOÃO ELIAS GROSSI
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HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), FLÁVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS (OAB 43391/PR)
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-27.2019.8.16.0190 Processo: 0011097-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.882,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): João Elias GrossiLoteamentos Orcello Ltda Preliminarmente ao exame do pedido de mov. 32.1, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem em questão, conforme despacho de mov. 29.1.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
Intimação
D
DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a legitimidade passiva, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Da legitimidade passiva A excipiente sustenta sua ilegitimidade para responder pelos débitos executados, tendo em vista a existência de contrato de venda e compra firmado com o Sr. João Elias Grossi, na data de 14/04/2009. Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade tributária da executada, ante a celebração de contrato de compra e venda. Compulsando os autos, verifica-se que não lhe assiste razão.
A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel localizado na Rua Geraldo Garcia y Garcia, n. 676, constituído pelo lote de terras n. 02, da quadra 141, do bairro Jardim Dias, conforme CDA (mov. 1.1). Quanto à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Conquanto verifique-se a informação de contrato de venda e compra do imóvel em questão (mov. 11.4), depreende-se que não houve a juntada da matrícula atualizada do imóvel pela executada. Ademais, após intimado para juntar o documento, quedou-se inerte (mov. 27). Desse modo, ao compulsar o art. 373 do CPC, é sabido que o ônus probatório da alegação de ilegitimidade passiva é da executada. Vai daí que, ausente a comprovação título translativo da propriedade, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da excipiente.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009).
2. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1690256/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017). O mesmo entendimento é seguido pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXECUTADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO NÃO REGISTRADO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO
CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO COM O ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA CORRENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NOMEAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA QUE OFENDE A ORDEM DO ART. 11, DA LEF.DECISÃO MANTIDA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053244-56.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS).
DECISÃO
HOSTILIZADA REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO FORMALIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONGRUIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PROPRIETÁRIO DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESPONDENDO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038659-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.10.2019) Sem embargo, não há falar-se em ilegitimidade passiva em virtude do contrato de mov. 11.3.
Isso porque as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, constitucionais, inafastáveis pela vontade das partes. Nessa quadra, em que pese a previsão do compromisso particular de compra e venda, de que os impostos, taxas, multas, contribuições, e demais tributos de qualquer origem ou natureza, serão pagos pelo Comprador, devem ser observadas as regras definidas no Código Tributário Nacional.
Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN).
Se isso não bastasse, o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Significa dizer, portanto, à luz do art. 34 do CTN, que o proprietário do imóvel é contribuinte do IPTU. Tem-se, assim, que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional.
Definindo a lei local como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Sendo assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não sendo esta a hipótese delineada na presente execução.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR – PRETENSÃO INDEFERIDA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO HÁ MAIS DE 20 ANOS – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA – CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO A RESPEITO DE TRIBUTOS QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXECUTADA MANTIDA NO POLO PASSIVO.
2. PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA DE IPTU – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030600-56.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - J. 13.12.2018). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO EM 1ª INSTÂNCIA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000813-22.2001.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018). Ademais, ao compulsar a Cláusula Décima-Quinta do contrato de compra e venda do imóvel gerador dos tributos (mov. 11.4), denota-se que “A Escritura Definitiva de Venda e Compra será outorgada ao(à)(s) Compromissário(a)(s) Comprador(a)(s)(es) ou ao(à)(s) seu(sua)(s) Cessionário(a)(s) reconhecido(a)(s), em Tabelionato, assim que tenha(m) ultimado o pagamento integral do preço, quitado todos os impostos e taxas, inclusive o I.T.B.I. (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e cumpridas todas as obrigações originárias do presente Compromisso”.
Nesse interim, como a executada informou que o contrato ainda se encontra em fase de pagamento (quitação dos débitos), reforça a ideia de que não houve a transferência do registro do imóvel. Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da executada. Da recusa do bem ofertado à penhora Da análise dos autos, assiste razão à exequente. Isso porque a penhora do bem ofertado, qual seja, o imóvel gerador da dívida, de fato, não obedece à ordem legal (art. 11, I da LEF e art. 835, I do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 9°, III da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Observa-se, assim, que a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não pode ser quebrada, salvo com a concordância da Fazenda Pública ou se restar comprovado que a continuidade da atividade empresarial ficará comprometida com a efetivação de outra medida constritiva.
Contudo, nesse último caso, incumbe ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que não se verifica no caso em exame. Ora, se é certo que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado (artigo 805, CPC), antes, é claro, deve ser dada atenção e prevalência aos princípios da utilidade e eficácia da execução (artigo 797, CPC), com nota de que, aqui, há interesse público, não privado, que se cuida de reaver valor que já haveria de estar nos cofres públicos.
Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também, garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797).
Assim, não está a exequente obrigada a aceitar o oferecimento de bem à constrição quando existam outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução mais eficientemente, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial. No caso concreto, manifestou-se o Município exequente para que fosse observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, referindo-se à existência de outros bens passíveis de penhora, sendo, desse modo, a recusa válida.
A propósito, em casos semelhantes, já pacificou entendimento o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no seguinte sentido: Processo Civil. Execução Fiscal. Agravo Interno. Decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Recurso contrário ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Art. 932 CPC. Nomeação de bens à penhora. Imóvel. Direito de recusa da Fazenda Pública.
Ordem legal. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A - 1584958-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - J. 07.02.2017). AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CPC EXECUÇÃO FISCAL IPTU INDICAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO RECUSA DA FAZENDA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEF POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR REAIS PREJUÍZOS COM A CONSTRIÇÃO `ONLINE'
DECISÃO
DO RELATOR MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 937890-9/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 14.08.2012). Dessa forma, deve ser rejeitado o bem ofertado à penhora pela excipiente.
1.
Diante do exposto, considerando que não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel a fim de comprovar a transferência do bem, REJEITO o argumento de ilegitimidade passiva. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da executada, diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6).
2. Ainda, diante da informação de falecimento do executado João Elias Grossi (mov. 11.1), é necessário retificar a autuação do feito para constar o espólio no polo passivo.
3. Desta feita, antes de analisar o pedido de mov. 32.1, providencie a habilitação do Espólio de João Elias Grossi, representado por sua herdeira Juciany Almeida Grossi Lacerda. Proceda-se às devidas anotações.
4. Após, cite-se o espólio na pessoa de sua inventariante, no endereço informado no mov. 11.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA, JOÃO ELIAS GROSSI
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), FLÁVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS (OAB 43391/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-27.2019.8.16.0190 Processo: 0011097-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.882,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): João Elias Grossi (CPF/CNPJ: 165.***.***-91) AVENIDA CERRO AZUL, 1395 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-055 Loteamentos Orcello Ltda (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-73) AVENIDA BRASIL, 3772 SALA 21.1 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-923 Observa-se que a determinação de mov. 24.1 foi direcionada apenas à parte executada, a qual se manteve inerte (mov. 27), tendo a exequente, de outro lado, indicado que procederia à juntada da matrícula atualizada do imóvel oportunamente (mov. 18.1). Assim, intime-se a exequente a colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem em questão.
Após, tornem conclusos os autos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto