PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11106-90.2024.8.16.0035 Processo: 11106-90.2024.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/06/2024 Autoridade(s): Indiciado(s): EVERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (RG: 162969137 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) HERBERT DE SOUZ, 373 - Academia - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-500 RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
1. Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de EVERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, pela prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III), devidamente descrito e imputado de forma pormenorizada. Outrossim, pugna o Parquet pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
2. Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
3. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação. Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular.
4. Deverá o Sr. Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório. Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR.
5. Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP.
6. Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor).
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Em relação aos supostos crimes de desobediência (CP, art. 330) e resistência (CP, art. 329), em razão da ausência de justa causa para persecução penal, determino o arquivamento do inquérito policial neste tocante, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e do Enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8.1. Notifiquem-se as vítimas, abrindo prazo para o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2.
Notifique-se o denunciado à ocasião da citação. 8.3. Comunique-se a Autoridade Policial.
9. Outrossim, quanto à posse de drogas para consumo pessoal, tendo em vista a descriminalização da conduta de porte de até 40 gramas de maconha, declaro extinta a punibilidade do acusado EVERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal.
10. Por fim, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade, à defesa para que, juntamente com o rol, forneça o telefone e/ou WhatsApp de cada testemunha arrolada.
11. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito