TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011106-93.2024.8.16.0131 Recurso: 0011106-93.2024.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): RICARDO DE OLIVEIRA F. ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA Recorrido(s): F. ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA RICARDO DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE PATO BRANCO
DESPACHO
I. Converto o julgamento em diligência. Em que pese o recebimento do Recurso Inominado com o consequente deferimento do benefício da Justiça Gratuita (mov. 89.1), considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal.
Destaco, portanto, a necessidade da juntada de documentação hábil a atestar a real e atual condição financeira do Recorrente, em especial, para além da documentação já acostada nos autos, a declaração detalhada do imposto de renda dos últimos dois anos. Ademais, junte aos autos o Relatório de Contras e Relacionamento (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), acompanhado de extrato dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que constarem como ativas em seu nome.
Sublinho, por fim, que a falta de comprovação da insuficiência financeira, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará na extinção do presente recurso por deserção. Precedente: STJ. AgInt no AREsp 1359944/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 19/06/2018. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta