Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011118-02.2017.8.16.0116 Processo: 0011118-02.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,34 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
1. Primeiramente, verifica-se que não é o caso de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024, por não preencher os requisitos descriminados na referida Resolução.
2. Indefiro o pedido de junção de todas as CDA's em nome do executado, uma por que se trata de ônus da parte interessada a indicação de tais CDA's,e, duas por que caso haja o apensamento de todas as CDA's poderá causar tumulto processual.
3. Superada tal questão, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique nos autos o endereço do executado a fim de proceder com a citação deste.
4. Caso já tenha havido a citação do executado, deve a Serventia intimar o exequente para que no prazo de 30 dias indique bens a penhora. 4.1. Havendo pedido sisbajud e renajud, cumpra-se a decisão inicial. 4.2. Caso o exequente junte a matrícula nos autos, voltem conclusos com o agrupador penhora de imóvel.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso seja infrutífera as penhoras, arquivem-se provisoriamente pelo período de 1 ano, conforme art. 40 da LEF. 5.1 Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 5.2Decorrido o prazo de um ano, os autos deverão ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 5.3 Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. 5.4 Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (, do Código de Processo Civil).
