Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUCIANA DE MATOS PETENUSSO
- Advogados
- MURILLO ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 48120/PR), LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO (OAB 84971/PR), LUIZ CARLOS LEITÃO (OAB 71097/PR), RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER (OAB 84998/PR), YUKI LOPES TAMURA (OAB 84901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011123-73.2024.8.16.0182 Processo: 0011123-73.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): Luciana de Matos Petenusso (RG: 87081397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-00) Rua Avelino Bueno, 209 - Jardim Santa Cruz - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-560 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99951-9439 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação A controvérsia da demanda cinge-se ao direito da parte autora à inclusão de pontuação em sua ficha funcional referente aos cursos de pós-graduação realizados. Pois bem. Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]: “(…) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.” A Lei Estadual nº 5940/69, que estabelece princípios, requisitos e processamento da promoção de praças e pré da polícia militar, na parte que nos é pertinente, assim prevê: Art.
35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. (NR) Art.
36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos (...)
