TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011149-97.2024.8.16.0044 Recurso: 0011149-97.2024.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro Requerente(s): A. S. D.M. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A. S. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, ter havido ofensa aos arts. 157, 563, 564, inciso III, alínea “b” e 573, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas, eis que foi condenado com base na palavra da vítima que considera frágil e não corroboradas por outras provas, motivo pelo qual, requereu a nulidade do processo e sua absolvição dos delitos. Pois bem.
Acerca da insurgência recursal, decidiu o Colegiado: Da atenta análise dos autos, conclui-se que há provas suficientes da materialidade e autoria do delito, como será exposto. Vale observar que a condenação, no presente feito, não está fundamentada tão somente na palavra da vítima, já que há outros elementos que subsidiam o édito condenatório. Ademais, ao revés do que argumenta a defesa, a palavra do réu não possui valor maior do que a da vítima.
Pelo contrário, em se tratando de delitos contra a dignidade sexual, é quase sempre dificultosa a obtenção da prova, pois geralmente são praticados na surdina, na clandestinidade e sem qualquer testemunha visual, devendo o julgador atribuir especial relevância à palavra da vítima. Sobre o tema, pontifica o eminente jurista Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Curso de Direito Processual Penal: (...) nos crimes contra os costumes, a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas.
Na verdade, se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado como sedutor, corruptor, estuprador etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem (in Processo Penal.
V. III. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 1993. p. 260). Em crimes sexuais, portanto, a palavra da vítima possui assunção de especial importância, vez que “tem sido dado maior valor probatório à palavra da vítima no caso de crimes cometidos na clandestinidade, por ocorrerem longe dos olhos de terceiras pessoas que poderiam intervir como testemunhas, como nos crimes sexuais”[1]. (...) Ademais, a Resolução nº 492/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as diretrizes para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário dão conta que: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”[2].
A alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero não configura desequilíbrio processual. Como destaca Mendes, “o peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”.
Pois bem. Conforme se observa dos autos, a palavra da vítima se manteve uniforme desde as investigações até a oportunidade em que ela foi ouvida em Juízo. Não se verificam discrepâncias nos relatos que levam a crer que eles não são verdadeiros. Em sede policial, a vítima relatou que “durante a noite Alex obrigou a declarante a manter relações sexuais com ele, e que a declarante manteve pois ficou com medo de Alex a matar; que ele manteve relação com a declarante fazendo sexo anal, mesmo sem o consentimento da declarante”.
Paralelamente, em Juízo, a ofendida narrou: “Ele disse que para ficar calmo, queria a parte de trás, e eu disse que não queria, mas ele ficou nervoso, e vinha para me bater, e como eu estava com medo eu fui, mas eu não queria. Que eu falava para ele que estava machucando e ele mandava eu calar a boca e continuava. [...] Essas relações sexuais eu não queria, porque eu tinha medo da parte de trás, e eu falava para ele que estava machucando.
E ele mandava eu calar a boca, se não ele me bateria, e era onde eu ficava com medo”. Quando questionada pela defesa, para esclarecimento, a vítima asseverou que apenas mantinha relações sexuais com o apelante por medo, porque ele batia nela. Assim, não assiste razão à defesa quando afirma que a palavra do réu é serena e harmônica do réu, enquanto a da vítima é tíbia e inconsistente. Aliás, é relevante mencionar o apontamento realizado no parecer da Douta Procuradoria: “Em juízo (mov. 234.2), o interrogatório do acusado ALEX não se distanciou de sua oitiva na Delegacia, tendo, incongruentemente, admitido tê-la agredido, mas insistindo que a prática sexual (realizado nesse contexto de admitida violência) teria sido consentida, o que não faz o menor sentido. [...] Ora, pouco plausível que a vítima, nas condições em que se encontrava (com diversas lesões no rosto e após inúmeras agressões), tenha proposto a realização de ato sexual com o réu (notadamente em modalidade que a fazia sentir dor) para que este “esquecesse” tudo o que tinha ocorrido (cf. narrado no interrogatório), mesmo se pensarmos em um ciclo de violência dos mais atrozes e na total submissão da vítima às vontades (e violências) do réu”.
O que se observa, portanto, é a total incoerência da versão do apelante, e não da vítima, que encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Como bem apontado na sentença, a ameaça restou devidamente configurada, pois a vítima a todo momento em seu depoimento afirmou que eles mantiveram relação sexual após ter apanhado e ter sido ameaçada, e ainda conta que falava para ele que estava sentindo dor, e ele continuou o ato, ou seja, em momento algum a vítima consentiu com as relações sexuais abusivas, sendo forçada a realizá-las sob ameaças e agressões”.
Ainda, veja-se que, em Juízo, os policiais militares que atenderam à ocorrência narraram que a denúncia foi realizada por terceira pessoa, preocupada com a situação. Além disso, os agentes de segurança confirmaram que, quando encontraram a vítima, ela estava com diversas lesões no rosto. No auto de constatação provisória de lesões corporais constam fotos da vítima (mov. 1.10) e, em exame de lesões corporais (cf. laudo pericial de mov. 16.1), foram constatadas as seguintes lesões: “Equimose violácea, em formato de cunha, medindo três centímetros em sua maior extensão, localizada na região infraorbitária direita; Equimose violácea, ovalada, medindo cinco centímetros em sua maior extensão, localizada na região periorbitária esquerda; Edema da face, acometendo principalmente as regiões periorbital, nasal e lábio superior; Duas escoriações irregulares, recobertas por crosta hemática, medindo a maior delas cinco milímetros na sua maior extensão, localizadas no dorso do nariz; Múltiplas lesões contusas, formando dois semiarcos opostos de convexidade voltada para fora, com interrupções em intervalos regulares, característico de mordedura, medindo quatro centímetros no maior diâmetro, localizadas na região mandibular esquerda”.
Evidente, portanto, o emprego de violência pelo apelante em face da vítima. Aliado a isso, a versão da vítima de que foi constrangida pelo apelante a manter relação sexual anal está demonstrada pelo referido laudo (mov. 16.1): “Ao primeiro: há sinais de Conjunção Carnal ou outro Ato Libidinoso Diverso deste? Resposta: Sim, há sinais de traumatismo recente da região anal, podendo condizer com o referido ato libidinoso. [...] Ao segundo:observa o(a) perito(a) relação temporal entre os achados dos procedimentos periciais e o relato do(a) peridiando(a)?
Resposta: Sim. Ao terceiro:houve violência para esta prática? Qual o mei ou instrumento empregado? Resposta: Sim. Meio(s) ou instrumento(s) empregado(s): Instrumento contundente”. Veja-se que o argumento da defesa de que o laudo somente atesta a existência de lesões, mas não evidencia a ausência de consentimento, está completamente dissociada dos elementos probatórios produzidos nos autos. Como bem se observa, o laudo pericial atesta que houve emprego de violência pelo apelante.
Além disso, como bem observado pelo
I. Procurador de Justiça, os dois depoimentos favoráveis ao apelante (genitora do apelante e vizinho da genitora do apelante) não são suficientes para levantar dúvidas a respeito das palavras da vítima. A seguir, destaco o respectivo trecho do parecer: [...] O depoimento da mãe do réu denota seu intento protetivo em relação ao filho, principalmente quando inverte o sentido das violências, colocando o acusado na posição de vítima, algo que sequer o próprio réu alegou, nem relatou eventos semelhantes.
Ademais, alguém que tivesse postura tão violenta (como relatado pela mãe do acusado em relação à vítima) certamente não teria sofrido todo os episódios de violência narrados na denúncia e admitidos pelo próprio réu. De qualquer forma, a própria informante, Sra. Maria Lucia, confirmou ter visto o rosto da vítima inchado na data dos fatos. A oitiva de Isaías Alexandre Paiva (mov. 117.1) tampouco trouxe informações relevantes sobre os fatos. [...]
Diante do exposto, ainda que o apelante sustente versão contrária, a palavra da vítima merece total credibilidade, diante dos outros elementos probatórios retro mencionados e por não haver indicativos de que ela teria quaisquer motivos para inventar tais fatos. Também não merece ser acolhido o argumento defensivo de que, dentro de um casamento, as relações sexuais são, presumidamente, consentidas. A esse respeito, oportuno transcrever a lição de Nucci a respeito do chamado “estupro conjugal”: O marido não podia cometer estupro, já que a mulher estava obrigada, pelo vínculo legal, a consentir (débito conjugal).
Hoje, essa doutina foi severamente questionada e está superada felizmente, pois a mulher tem tanto direito como o homem a que se respeite a sua dignidade como ser humano, o que preexiste aos seus deveres matrimoniais. Não é difícil detectar o descompasso de tal postulado com a atualidade, sob vários aspectos, motivo pelo qual o marido ou companheiro pode figurar como sujeito ativo do crime de estupro contra sua mulher ou companheira.
Naturalmente, a hipótese inversa também é viável, voltando-se a mulher ou companheira contra o marido ou companheiro. O mais importante, entretanto, é ressaltar a completa vedação da violência em qualquer relação afetiva. [...] O denominado estupro conjugal se dá por meio de ameaças, intimidações e uso de força física, demonstrando dominação do homem sobre a mulher. [...] Diante disso, para caracterizar o estupro, torna-se indispensável que haja mais de uma pessoa e alguma delas discorde do ato sexual, cedendo porque sofreu violência ou grave ameaça[3] – destacou-se.
No caso em tela, por diversas vezes, a vítima reiterou que somente manteve relações sexuais com o apelante em razão do medo que sentia dele. Além disso, asseverou que dizia para o apelante que estava machucando, mas ele a mandava “calar a boca” e continuava realizando o ato. Evidente, portanto, a discordância da vítima com o ato sexual e o emprego de violência e de grave ameaça pelo apelante, de modo que resta perfeitamente configurado o crime descrito no art. 213, do CP.
Considerando o exposto, ao contrário do que tenta fazer parecer a defesa, a acusação logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 156, do CPP, uma vez que comprovou, sem sombra de dúvidas, a ocorrência da prática delitiva descrita na denúncia (3º fato). Por fim, cabe observar que, nas razões, consta que: “A negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Todas as testemunhas da defesa negam veementemente que o Réu ficaria sozinho com a criança, e não acreditam que tal fato tenha ocorrido”.
Todavia, o caso dos autos não trata de estupro de vulnerável, de modo que o argumento trazido está em total dissonância com os fatos ora analisados, pelo que deixo de analisá-lo. Deste modo, analisando detidamente o conjunto probatório colacionado, pontua-se que embora a defesa sustente que o material produzido não autorizasse a emissão de um édito condenatório, o exame do acervo constituído revela, na verdade, que a negativa de autoria é notadamente contrária às provas amealhadas aos autos, tecida com o único intuito de desvencilhar o recorrente de eventual reprimenda penal.
Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime de estupro ao constranger a vítima a manter relações sexuais com ele, pois a intenção e vontade restaram devidamente demonstradas. Frise-se que o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.
Assim, verifica-se que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria da prática da infração prevista no art. 213, caput, do CP. (p. 12-20, mov. 38.1 – Acórdão de Apelação) Do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada, em especial, - que sua condenação não está fundada apenas na palavra da vítima, mas em outros elementos que subsidiam o édito condenatório, tais como: auto de constatação provisória de lesões corporais e laudo pericial, - de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Na mesma linha: (...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...)
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020) Ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo Colegiado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou que, “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas” (AgRg no AREsp n. 1.919.117/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 25.04.2022).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Não bastasse, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: (...) O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR104E